TJDFT - 0706602-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:34
Deferido o pedido de FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOOGLE INTERNATIONAL LLC em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Indeferido o pedido de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:31
Deferido o pedido de BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:40:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados no processo.
A decisão proferida nos autos associados de nº 0726592-36.2021.8.07.0001 deferiu o desmembramento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "(...) Desmembramento do cumprimento de sentença Quanto ao desmembramento do presente cumprimento de sentença, defiro.
Ficam os Exequentes BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimados a promoverem a distribuição do seu cumprimento de sentença em autos apartados, no prazo de 15 dias.
Destaco que todos os atos processuais praticados até o momento na presente fase executória serão aproveitados no novo processo a ser apartado.
Esclareço que o desmembramento ocorrerá apenas de modo a evitar o trâmite de dois cumprimentos de sentença simultâneos, o que acarretaria o tumulto processual.
Devem os referidos Exequentes, no momento da distribuição do novo cumprimento de sentença, anexar todas as peças obrigatórias, bem como a presente decisão.
Em virtude do aproveitamento de todos os atos processuais não será concedido novo prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação e, ainda, novo processo desmembrado terá continuidade do exato momento em que se encontra em que foi deferido desmembramento em questão.
Ficam as partes intimadas." Assim, os exequentes ajuizaram a presente demanda e solicitam a continuidade da fase executória com os seguintes pedidos: "a) Em atenção à decisão proferida sob o ID. 184680184 nos autos do processo originário, seja determinada a inscrição das restrições de circulação e transferência no veículo de placa JEJ5727, de propriedade do Executado (ID 180490091); b) Diante da decisão em antecipação de tutela proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0701677-18.2024.8.07.00002 (doc. 09), seja determinado o prosseguimento das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, a serem processadas nos autos do cumprimento de sentença ora distribuído." É o relatório.
Decido.
Quanto às restrições no veículo de placa JEJ5727, fica a parte Exequente intimada a esclarecer o pedido, tendo em vista que o veículo em questão não foi penhorado no processo originário.
Destaco que já há restrições incluídas por outros juízos.
No que tange à consulta ao sistema Siabjud na modalidade "teimosinha", foi proferida decisão no AGI nº 0701677-18.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio do sistema Sisbajud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal." Assim, em cumprimento à supramencionada decisão, deve ser realizado o bloqueio, via sistema Sisbajud, dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 112.102,65, na modalidade teimosinha.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:00:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Declarada incompetência
-
23/02/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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