TJDFT - 0706602-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:34
Deferido o pedido de FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOOGLE INTERNATIONAL LLC em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706602-54.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BARRETTO E ROST ADVOGADOS e outros Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 20:06:36.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 112.102,65, atualizado até 06/02/2024, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço do executado indicado no ID 209165326, qual seja, QI 416, Conjunto 01, Lotes 1/16, Bloco A, Apto 406, Samambaia Norte/DF, CEP 72.320-300.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 21:45:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantenho a decisão agravada (ID 205108443) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0733696-77.2024.8.07.0000, verifico que ainda não proferida a primeira decisão.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Aguarde-se o decurso de prazo concedido ao exequente, conforme o despacho de ID 207858388.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:55:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das pesquisas acostadas nos autos no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:41:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que sejam enviados ofícios às empresas de telefonia para que essas indiquem endereço atualizado do executado.
Compete à parte exequente indicar o endereço atualizado do executado para eventual busca de bens penhoráveis.
Portanto, indefiro o pedido.
Fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:25:05.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Indeferido o pedido de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706602-54.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BARRETTO E ROST ADVOGADOS e outros Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada para se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça de ID 203544161.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:18:31.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706602-54.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BARRETTO E ROST ADVOGADOS e outros Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a decisão retro com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:00:27.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID 197412593 foi deferida a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora disponíveis, sob pena de aplicação de multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Através da petição de ID 198999093, o executado alegou, em síntese, que não possui bens desembaraçados a oferecer à exequente.
Intimada, a parte exequente solicitou a aplicação da multa, uma vez que a executada não indicou bens.
Solicita, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência. É o relatório.
Decido.
O executado demonstrou boa-fé processual ao responder a determinação judicial.
O fato da alegação do executado em não possuir bens desembaraçados, não pode caracterizar, no presente caso, ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta feita, indefiro o pedido de aplicação da multa, nos termos do artigo 774 do CPC.
Por outro lado, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, para a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 112.102,65, atualizado até 06/02/2024, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço do executado indicado no ID 201022881, qual seja, QI 416, Conjunto 01, Lotes 1/16, Bloco D, Apto 907, Samambaia/DF, CEP 72.320-301 (telefone do executado 61 - 99955-2470).
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 06:51:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:31
Deferido o pedido de BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:40:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados no processo.
A decisão proferida nos autos associados de nº 0726592-36.2021.8.07.0001 deferiu o desmembramento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "(...) Desmembramento do cumprimento de sentença Quanto ao desmembramento do presente cumprimento de sentença, defiro.
Ficam os Exequentes BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimados a promoverem a distribuição do seu cumprimento de sentença em autos apartados, no prazo de 15 dias.
Destaco que todos os atos processuais praticados até o momento na presente fase executória serão aproveitados no novo processo a ser apartado.
Esclareço que o desmembramento ocorrerá apenas de modo a evitar o trâmite de dois cumprimentos de sentença simultâneos, o que acarretaria o tumulto processual.
Devem os referidos Exequentes, no momento da distribuição do novo cumprimento de sentença, anexar todas as peças obrigatórias, bem como a presente decisão.
Em virtude do aproveitamento de todos os atos processuais não será concedido novo prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação e, ainda, novo processo desmembrado terá continuidade do exato momento em que se encontra em que foi deferido desmembramento em questão.
Ficam as partes intimadas." Assim, os exequentes ajuizaram a presente demanda e solicitam a continuidade da fase executória com os seguintes pedidos: "a) Em atenção à decisão proferida sob o ID. 184680184 nos autos do processo originário, seja determinada a inscrição das restrições de circulação e transferência no veículo de placa JEJ5727, de propriedade do Executado (ID 180490091); b) Diante da decisão em antecipação de tutela proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0701677-18.2024.8.07.00002 (doc. 09), seja determinado o prosseguimento das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, a serem processadas nos autos do cumprimento de sentença ora distribuído." É o relatório.
Decido.
Quanto às restrições no veículo de placa JEJ5727, fica a parte Exequente intimada a esclarecer o pedido, tendo em vista que o veículo em questão não foi penhorado no processo originário.
Destaco que já há restrições incluídas por outros juízos.
No que tange à consulta ao sistema Siabjud na modalidade "teimosinha", foi proferida decisão no AGI nº 0701677-18.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio do sistema Sisbajud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal." Assim, em cumprimento à supramencionada decisão, deve ser realizado o bloqueio, via sistema Sisbajud, dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 112.102,65, na modalidade teimosinha.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:00:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Declarada incompetência
-
23/02/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707195-83.2024.8.07.0001
Sirlaine Oliani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Tashio Takashiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:14
Processo nº 0707546-56.2024.8.07.0001
Divs Seguranca e Tecnologia LTDA
21.561.818 Jorge Elmiro Castro Rocha
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 10:44
Processo nº 0738972-91.2021.8.07.0001
Marialda Marques Santa Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 22:26
Processo nº 0721705-38.2023.8.07.0001
Pisoclick Pisos e Revestimentos LTDA
Jl Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Ricardo Coelho de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 20:15
Processo nº 0738613-44.2021.8.07.0001
Luzia Maria de Figueiredo Jovani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2021 17:30