TJDFT - 0707546-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, corrijo erro material constante na Ata de ID 209738180.
Assim, onde se lê "8) Custas finais suspensas, em razão da concessão da assistência judiciária;" leia-se "8) Custas finais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC;".
Intimem-se.
Publicada, proceda-se nos demais termos da ata de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:22:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
03/09/2024 23:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:51
Outras decisões
-
03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 18:17
Homologada a Transação
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 03/09/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc5YjJhMzgtNTM1OS00ZTE2LWE2Y2UtZmZjYTgzZTYyODkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 16:56:48.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:41
Outras decisões
-
22/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Outras decisões
-
12/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental já carreada é suficiente para determinar o período de prestação do serviço, pelo que indefiro a produção de prova testemunhal.
A contadoria judicial é setor de auxílio aos juízos, não se prestando ao auxílio das partes, pelo que indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial.
Manifeste-se o réu sobre os documentos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:03:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA - CNPJ: 21.***.***/0001-53 (REU)
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIVS SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA em face de 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA, todos qualificados.
Narra a autora que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu em 28/10/2016.
Em contrapartida, o réu ficou obrigado ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 150,00, com vencimento até o dia 24 de cada mês.
Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir de fevereiro/2022 até janeiro/2023, conforme notas fiscais de ID 188267557 e planilha de ID 190660201, perfazendo um débito de R$ 3.913,34, já atualizado até 24/11/2023.
Portanto, requer a condenação do réu ao pagamento da importância, além das custas e honorários sucumbenciais.
Citada (ID 197648245), a parte ré apresentou contestação ao ID 200296409.
Em defesa, reconhece o inadimplemento de fevereiro/2022 até junho/2022, sustentando a inexistência de débitos posteriores.
Alega indevida a cobrança pela não devolução dos equipamentos alugados, conforme nota fiscal ao ID 188267557, pág. 19, já que seria responsabilidade do autor buscar os equipamentos na sede do réu.
Diante disso, requer sejam julgados improcedentes os débitos posteriores a junho/2022, bem como a cobrança pelo equipamento. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de direito privado. É incontroverso o débito de fevereiro a junho de 2022.
As partes controvertem (1) quanto aos débitos de julho/2022 a janeiro/2023, e (2) quanto à cobrança pela não devolução do equipamento alugado.
Para dirimir as controvérsias são ainda necessários alguns esclarecimentos, cabendo às partes fazer prova de suas alegações.
A parte autora, em que pese as notas fiscais apresentadas, deve demonstrar a efetiva prestação dos serviços, bem como impedimento, por parte do réu, da retirada dos equipamentos. À parte ré, por sua vez, é facultada a prova quanto à notificação e rescisão do contrato em junho de 2022, mencionada na contestação, visto que o documento de notificação apresentado pelo autor é datado de junho de 2023.
III - DISPOSITIVO Assim, às partes para produção/especificação de provas.
Ressalto que não serão admitidos documentos desconexos com os pontos controvertidos fixados, ou seja, as partes deveram apontar de forma clara a prova apresentada e que ponto controvertido visa com ela dirimir.
Eventual pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do respectivo rol, devendo o interessado justificar de forma detalhada a necessidade de sua produção, bem como especificar o ponto controvertido que visam dirimir com cada uma delas.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:18:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 203366503.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 19:18:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO Intimada para emendar a inicial (ID 188306766), a autora postulou a conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID 190658675).
No caso em apreço não houve citação da parte ré, nem mesmo recebimento da demanda proposta, em razão da inexistência de título extrajudicial.
Desse modo, é possível a conversão do feito em ação de conhecimento, visto não haver prejuízo para as partes, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
Posto isso, defiro o pedido de ID 190658675 para convolar o feito em ação de cobrança.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Encaminhem-se os autos, independente de preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Deferido o pedido de ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:37
Declarada incompetência
-
20/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707546-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: 21.561.818 JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO O contrato de ID 188267556 não constitui título executivo por não contar com a assinatura de duas testemunhas, conforme requisito estabelecido no art. 784, III, do CPC.
Por sua vez, as duplicatas acostadas no ID 188267557 não contam com o comprovante de recebimento dos servidços ali referidos e tampoco com o respectivo protesto, de modo que também não podem ser consideradas títulos executivos.
Feitos esses esclarecimentos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, faculta-se à autora o prazo de 15 (quinze) dias para postular a conversão do feito em ação de conhecimento (monitória ou cobrança, conforme o caso), sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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