TJDFT - 0707195-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Ibirama/SC
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23/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SIRLAINE OLIANI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707195-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLAINE OLIANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:45:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 03:27
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SIRLAINE OLIANI em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707195-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLAINE OLIANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:20:16.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707195-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLAINE OLIANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SIRLAINE OLIANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, há 10 anos, é correntista do Banco requerido, agência nº: 0696-3, conta corrente nº 21723-9.
Aduz que, em 06 de novembro de 2023, recebeu ligação de suposto preposto do requerido informando que a correntista tinha pontos livelo a expirar, questionando o interesse desta em resgatá-los, tendo respondido afirmativamente.
Diz que, a partir de então, sem saber como, a estelionatária teve acesso à sua conta corrente, realizando diversas transações indevidas.
Alega que o criminoso resgatou de sua conta o valor de R$ 42.218,24.
Narra que este ainda realizou três empréstimos em nome da autor: a) R$15.351,15 (quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) parcelado em 72x parcelas de R$645,43; b) R$1.908,87 (um mil novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), realizado em uma parcela a qual ficou no total de R$3.651,94; c) R$2.072,34 (dois mil setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), feito em parcela do décimo terceiro salário o qual será descontado da Autora na data de 30/12/2024.
Discorre que o criminoso ainda realizou o pagamento de diversos tributos desconhecidos pela autora usando sua conta corrente.
Argumenta que em nenhum momento a requerida efetuou a tentativa de bloquear as transações suspeitas.
Pontua que o requerido indeferiu a contestação das transações, lhe devolvendo tão somente o valor de R$ 3.500,00.
Acrescenta que deveria ter o Banco requerido bloqueado as transações em comento, sendo responsável pelo prejuízo sofrido pela requerida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Assim sendo, considerando que os fatos e documentos juntados são provas inequívocas e demostram a verossimilhança das alegações, requer-se digne Vossa Excelência a lhe conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA inaldita altera pars, para que o Banco Réu suspenda todas as cobranças e qualquer efeito negativo desses empréstimos, oriundos da fraude (prática do crime) no valor total de R$ 52.195,24 (cinquenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, em que pese ter a autora formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, recolheu devidamente as custas iniciais, não fazendo qualquer ressalva quanto a este ponto.
Desta feita, resta prejudicado o pedido em comento.
Pelos fatos apresentados pela parte autora, se constata, em análise perfunctória, que a requerida não deu causa ao prejuízo sofrido em decorrência do possível estelionato sofrido.
A narrativa apresentada denota que a autora foi vítima de conduta praticada por terceiro, sendo possivelmente enganada por este para que este conseguisse acesso aos dados que permitiram a obtenção do empréstimo possivelmente fraudulento.
Tem-se, assim, possível culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria, em tese, a responsabilidade do requerido no dano sofrido pela parte autora.
Destaque-se, também, que, nesta primeira análise, se revela necessário o aprofundamento dos fatos de modo a se verificar a conduta da requerente no sentido de concorrer diretamente com o dano sofrido, haja vista que houve o acesso de terceiros a sua conta.
A própria autora reconhece que não sabe como os estelionatários tiveram acesso à sua conta, de modo que tal ponto demanda esclarecimento, inclusive, se for o caso, com eventual instrução probatória.
Neste esteio, o conjunto de fatos narrados, repisa-se, aponta, à princípio, para uma possível ausência de responsabilidade da requerida no prejuízo sofrido pela requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155/2021.
FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por meios eletrônicos, adere à conduta criminosa, fornece senhas, documentos e/ou dados pessoais sensíveis e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há falha do Banco na operação bancária realizada com fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, tendo a vítima autorizado, ainda que por meio da disponibilização de QR Code ou por meio de reconhecimento facial, a contratação da operação e permitido diversas transferências via PIX. 7.
A vítima outorgou ao criminoso a condição de seu representante legítimo, de mandatário, dando a ele, sem, sequer, tê-lo visto pessoalmente, todos os elementos para contratar a operação e realizar as transferências.
Precedente: Acórdão 1352077. 8. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão 1093697. 9.
Demonstrado que o "consumidor" concorreu diretamente para a fraude nas transferências via Pix e na contratação de operação de crédito, por meio de pessoa que se apresentou por aplicativo de mensagens e a quem autorizou, ainda que por descuido, a contratação legítima de empréstimo, por meio dos padrões eletrônicos da instituição financeira (reconhecimento facial e por QR CODE), é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelos Banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 10.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo." 11.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 12.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 13.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: "A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!") para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 14.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio, do camaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 15.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 16.
Pelas consequências da fraude, pela culpa exclusiva, apenas a vítima deve responder (CDC, art. 14, § 3º). 17.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1603820, 07426216420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira.
Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.
Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira." (grifo nosso) Acórdão 1419915, 07074731420208070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 11/5/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:20:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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