TJDFT - 0738972-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIALDA MARQUES SANTA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:21
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738972-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALDA MARQUES SANTA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a requerente intimada a se manifestar sobre arguição de prejudicial de prescrição feita ao id 189314360.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:13:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738972-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALDA MARQUES SANTA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em contestação o requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Fica a autora intimada a juntar documentos que comprovem fazer jus ao benefício, sobretudo contracheque.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:48:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738972-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALDA MARQUES SANTA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIALDA MARQUES SANTA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Conforme decisão de ID 114452221, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:06:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
02/02/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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