TJDFT - 0727303-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727303-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLANGE DE CAMPOS CESAR contra FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
O executado adimpliu a obrigação exequenda, e a exequente aquiesceu com o pagamento (ID 189175016). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência para o Banco de Brasília para que promova a transferência da quantia depositada nos autos, conforme guia de ID 188448703, referente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 189175016, de titularidade do escritório de advocacia a Carvalho e César Advogados Associados, CNPJ 19.***.***/0001-28.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:28:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727303-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO DESPACHO Fica a Exequente intimada para se manifestar acerca do depósito de ID 188448703, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 07:15:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727303-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: SOLANGE DE CAMPOS CESAR em desfavor de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:30:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 16:29
Juntada de ata
-
06/03/2023 00:09
Publicado Ata em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
22/07/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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