TJDFT - 0707881-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de MARCELLO DINIZ CORDEIRO - CPF: *34.***.*64-20 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 14:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:30
Deferido o pedido de MARCELLO DINIZ CORDEIRO - CPF: *34.***.*64-20 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
12/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 08:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Outras decisões
-
16/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707881-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLO DINIZ CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELLO DINIZ CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor público federal exercendo o cargo de delegado da polícia federal.
Discorre que, no decorrer dos anos, teve uma deterioração de sua situação financeira, o que gerou a necessidade da contratação de diversos empréstimos junto aos requeridos.
Aduz que a situação fugiu de seu controle, chegando ao ponto de contratar novos empréstimos para quitar os anteriormente contraídos.
Diz que tentou por diversas vezes, sem sucesso, renegociar suas dívidas para tentar sair da situação de superendividamento.
Alega que as parcelas dos empréstimos contratados representam 352,68% de sua renda mensal, o que denota uma absoluta impossibilidade de efetuar a quitação destes.
Argumenta, assim, que a soma dos descontos em conta corrente e em seu contracheque consomem todo seu salário.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 5. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, determinando a suspensão do pagamento das dívidas, nesta apresentadas, bem como isentar o AUTOR do constrangimento de ser cobrado pelos Requeridos, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de no mínimo R$500,00, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Requerido responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; 6. ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na lei nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelo credor nesta informados, ao teto de 30% (trinta e por cento) sobre a renda líquida do AUTOR, aplicando-se este, de modo equitativo, a todos; 7. caso Este(a) Julgador(a) não entenda cabível a concessão da Tutela na forma supra requerida, requer o AUTOR, subsidiariamente, a Suspensão das cobranças pelo período certo e determinado de 180 dias, com fulcro no parágrafo 4º. do artigo 104-B da Lei Consumerista; Por meio da decisão de id. 188599364, foi declarada a incompetência do juízo para julgamento do feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal compunha o pólo passivo da demanda.
Desta feita, nos termos do artigo 109, I da CF, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
Desta feita, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0709235-41.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:35:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707881-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO DINIZ CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELLO DINIZ CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor público federal exercendo o cargo de delegado da polícia federal.
Discorre que, no decorrer dos anos, teve uma deterioração de sua situação financeira, o que gerou a necessidade da contratação de diversos empréstimos junto aos requeridos.
Aduz que a situação fugiu de seu controle, chegando ao ponto de contratar novos empréstimos para quitar os anteriormente contraídos.
Diz que tentou por diversas vezes, sem sucesso, renegociar suas dívidas para tentar sair da situação de superendividamento.
Alega que as parcelas dos empréstimos contratados representam 352,68% de sua renda mensal, o que denota uma absoluta impossibilidade de efetuar a quitação destes.
Argumenta, assim, que a soma dos descontos em conta corrente e em seu contracheque consomem todo seu salário.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 5. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, determinando a suspensão do pagamento das dívidas, nesta apresentadas, bem como isentar o AUTOR do constrangimento de ser cobrado pelos Requeridos, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de no mínimo R$500,00, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Requerido responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; 6. ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na lei nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelo credor nesta informados, ao teto de 30% (trinta e por cento) sobre a renda líquida do AUTOR, aplicando-se este, de modo equitativo, a todos; 7. caso Este(a) Julgador(a) não entenda cabível a concessão da Tutela na forma supra requerida, requer o AUTOR, subsidiariamente, a Suspensão das cobranças pelo período certo e determinado de 180 dias, com fulcro no parágrafo 4º. do artigo 104-B da Lei Consumerista; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta do pólo passivo da demanda.
Assim, aplicável, no presente caso, o disposto no artigo 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destaque-se que a jurisprudência colacionada pelo autor para fins de justificação do ajuizamento da demanda perante este e.
TJDFT não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tendo em vista que o procedimento de remessa dos autos à Justiça Federal é feito por malote digital, moroso por sua própria natureza, concedo prazo de 05 dias para que o autor, antes da remessa, manifeste interesse na desistência da presente demanda com o posterior ajuizamento da ação no Juízo competente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:27:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 19:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/03/2024 19:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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