TJDFT - 0750217-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Homologada a Transação
-
11/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0750217-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REU: JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida por meio do telefone (61) 99801-8373.
Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:32:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0750217-31.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM Requerido: JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem, à autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:04:04.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
19/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750217-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REU: JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da decisão com força de mandado de id. 188806428, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço QUADRA QI 15/SN, LOTE 25A35, SETOR INDUSTRIAL TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 72.135-150.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:37:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750217-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REU: JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em desfavor de JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que adquiriu, mediante procedimento licitatório, a propriedade dos imóveis que compõem a denominada FEIRA DOS IMPORTADOS.
Aduz que os instrumentos de aquisição asseguraram pleno domínio e administração dos imóveis.
Alega que, no ato de constituição da autora, restou estabelecido que os feirantes que ocupassem os BOXES existentes deveriam contribuir com os custos da Cooperativa, bem como com o rateio dos valores pagos à TERRACAP.
Sustenta que o requerido recebeu para uso provisório o BOX nº 393, CONJ.“B” para atividade comercial.
Diz que o requerido se encontra inadimplente com os custos referentes à manutenção dos serviços prestados pela Cooperativa.
Discorre, assim, que na condição de legítima proprietária do terreno no qual o BOX se encontra localizado, possui direito a reivindicar sua desocupação.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão tutela antecipada de urgência, para reconhecer e declarar o direito ora reivindicado, determinado a(o) ré(u) e demais ocupantes, que desocupem e entreguem, à autora, o BOX nº 393, CONJ.“B”, LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOS IMPORTADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de desocupação e imissão de posse coercitivos e cominação das astreintes, até final julgamento e a sua confirmação em sentença; Por meio da decisão de id. 180941164, o pedido liminar restou indeferido.
Realizada tentativa de citação, assim certificou o Oficial de Justiça, id. 185237097: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/01/2024, às 12:33, dirigime ao SIA TRECHO 7 LOTE ÚNICO, CONJ B, BOX 393, FEIRA DOS IMPORTADOS ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71208-900, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA, *34.***.*10-63, uma vez que encontrei o box fechado.
Que diligenciando no box 394 fui atendida pela Sra Franci tendo esta declarado que o box está sempre fechado.
Que encaminhei e-mail para o endereço eletrônico indicado no mandado, ou seja, [email protected], constando que foi entregue, contudo sem confirmação de recebimento.
Face o exposto devolvo o presente para os devidos fins.
Tendo em vista a informação de que o box objeto do feito se encontra sempre fechado, requer a parte autora a expedição de mandado de verificação para se constatar eventual abandono, com a consequente imissão na posse pela autora.
Decido.
Com razão a parte autora.
Um dos argumentos apresentados na decisão que indeferiu o pedido antecipado formulado pela parte autora foi o de que este teria caráter eminentemente satisfativo, o que implicaria na paralisação da atividade comercial da requerida, o que impediria, ou ao menos dificultaria, eventual pagamento dos débitos objeto do feito.
Não obstante, caso se constate que o box se encontra permanentemente fechado, abandonado, não se mostra razoável que se aguarde o deslinde do feito para que a autora seja imitida em sua posse.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Sr.
Oficial de Justiça verifique eventual abandono do imóvel localizado no SIA TRECHO 7 LOTE ÚNICO, CONJ B, BOX 393, FEIRA DOS IMPORTADOS ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71208-900.
Caso se constate o abandono, deverá imitir a autora na posse do bem.
Havendo qualquer dúvida acerca do estado de abandono, deverá tal fato certificado com a devolução da diligência para eventual análise da imissão na posse por parte da requerente.
Em caso de imissão na posse, nomeio como depositária fiel dos bens eventuais existentes no local a própria requerente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:15:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750217-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REU: JULIA APARECIDA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:49:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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