TJDFT - 0750734-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de lucro da empresa, uma vez que a pessoa jurídica não é parte passiva no processo, não podendo essa execução atingir bens de terceiros.
Embora o executado seja sócio, os lucros pertencem à empresa e sua distribuição aos sócios é facultativa.
Ressalto que a constrição deve atingir somente o executado.
Assim, retorne o processo à suspensão (ID 211977769-23/9/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOSEG, conforme Despacho de ID 220625197.
Assim, nos termos do referido Despacho, fica o exequente intimado para se manifestar, apresentar resposta do ofício à Susep e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de dezembro de 2024 às 13:29:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:02
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO 1.
Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se que esse Juízo entende pela não penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme preconiza a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
DILIGÊNCIA INÚTIL AO PROCESSO.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Classe do Processo: 07105479120208070000 - (0710547-91.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1269008 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Classe do Processo: 07075876520208070000 - (0707587-65.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1268948 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Considerando o não esgotamento das pesquisas de bens, diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. 4.
No mais, fica a parte intimada a esclarecer o pedido de expedição de ofício à SUSEP "para conferir efetividade à prestação jurisdicional".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo à suspensão (ID 211977769).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:35
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 211955324, uma vez que a restrição de circulação, imposta no ID 197420359, engloba a restrição de transferência.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo de placa REC6A50, penhorado na decisão de ID 195460691.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Trazido aos autos, expeça-se mandado.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito.
Após, retornem conclusos para liberação do valor disponível nos autos nos termos do item 2.1 da decisão de id. 195460691.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LEAO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LEAO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO Tem-se que o executado não comprovou sua hipossuficiência.
Com efeito, os extratos bancários anexados não são suficientes para comprovar a necessidade do benefício.
O executado declarou não ter renda, carro ou bens (ID 191682105) e morar com seus pais, todavia não comprovou tais argumentos.
Ressalta que não declara imposto de renda por não ganhar verba suficiente, mas também não anexou a declaração de isento.
De fato, o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito Com efeito, da análise dos autos, tem-se que a execução é baseada em documento de compra e venda em que o executado adquiriu as cotas de uma sociedade por R$ 90.000,00.
Ademais, vê-se que o executado se encontra patrocinado por advogado particular.
Assim, tudo indica que o executado possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Logo, à míngua de elementos probatórios que possam evidenciar o benefício pleiteado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. À Secretaria para prosseguir com as medidas constritivas deferidas na decisão de ID 181954971, item 1.9 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO VIEIRA LEAO - CPF: *24.***.*16-99 (EXECUTADO).
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02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotei a citação do executado (ID 185685994).
O executado comparece aos autos pleiteando os benefícios da justiça gratuita e alegando que não tem condições de quitar o valor executado.
Apresentou procuração atual (ID 188363676).
Pois bem.
O patrono indicado já está cadastrado nos autos.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Vindo aos autos, conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 181954971, item 1.9 e seguintes (atos constritivos).
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 12:10:29.
Documento Assinado Digitalmente -
01/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:42
Outras decisões
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01/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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