TJDFT - 0750734-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:35
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LEAO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:34
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF: *10.***.*00-55 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LEAO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO Tem-se que o executado não comprovou sua hipossuficiência.
Com efeito, os extratos bancários anexados não são suficientes para comprovar a necessidade do benefício.
O executado declarou não ter renda, carro ou bens (ID 191682105) e morar com seus pais, todavia não comprovou tais argumentos.
Ressalta que não declara imposto de renda por não ganhar verba suficiente, mas também não anexou a declaração de isento.
De fato, o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito Com efeito, da análise dos autos, tem-se que a execução é baseada em documento de compra e venda em que o executado adquiriu as cotas de uma sociedade por R$ 90.000,00.
Ademais, vê-se que o executado se encontra patrocinado por advogado particular.
Assim, tudo indica que o executado possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Logo, à míngua de elementos probatórios que possam evidenciar o benefício pleiteado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. À Secretaria para prosseguir com as medidas constritivas deferidas na decisão de ID 181954971, item 1.9 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO VIEIRA LEAO - CPF: *24.***.*16-99 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750734-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA CABRAL EXECUTADO: DIEGO VIEIRA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotei a citação do executado (ID 185685994).
O executado comparece aos autos pleiteando os benefícios da justiça gratuita e alegando que não tem condições de quitar o valor executado.
Apresentou procuração atual (ID 188363676).
Pois bem.
O patrono indicado já está cadastrado nos autos.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Vindo aos autos, conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 181954971, item 1.9 e seguintes (atos constritivos).
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 12:10:29.
Documento Assinado Digitalmente -
01/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:42
Outras decisões
-
01/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA CABRAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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