TJDFT - 0714985-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 19:28
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH TORRES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
07/01/2025 22:02
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/12/2024 19:05
Outras decisões
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH TORRES COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Ofício de requisição
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714985-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIZABETH TORRES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ELIZABETH TORRES COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à obrigação de pagar.
Decisão de ID nº 198875840 recebeu o pedido executivo apresentado e determinou a intimação do Distrito Federal.
Certidão de ID nº 205459108 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para ofertar impugnação ao pedido executivo.
Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos.
Cálculos atualizados ao ID nº 209066073, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
Ao ID nº 209823437, a parte credora apresentou sua concordância com a atualização procedida, bem assim informou que não tem interesse na renúncia de valores.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 211430318), defendeu a existência de excesso, em razão da forma de atualização pela SELIC (anatocismo).
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados ao ID nº 209066073 e, por conseguinte, HOMOLOGO-OS.
Expeçam-se os requisitórios, de imediato.
Em seguida, intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/09/2024 11:51
Outras decisões
-
19/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de ELIZABETH TORRES COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:50
Deferido o pedido de ELIZABETH TORRES COSTA - CPF: *90.***.*83-04 (AUTOR).
-
04/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
15/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714985-04.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELIZABETH TORRES COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:06:42.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
29/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIZABETH TORRES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:36
Outras decisões
-
19/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718053-86.2023.8.07.0009
Alexandre de Sousa Duarte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabiana Flavia Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:16
Processo nº 0704924-48.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Janilton Goncalves dos Santos
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 17:45
Processo nº 0702376-86.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Conselho Nacional de Vistorias Veiculare...
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 19:08
Processo nº 0701584-98.2024.8.07.0018
Julia Dorneles Vieira
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:27
Processo nº 0701584-98.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:20