TJDFT - 0701902-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
15/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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20/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701902-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de WESLEY SANTOS DE JESUS, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13ª do Código Penal, em contexto de incidência dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (ID 186594550).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0701900-53.2024.8.07.0005, as quais foram posteriormente revogadas a pedido da vítima.
Em sede inquisitorial, foi recolhida fiança (IDs 186418461 e 186418463).
Após a atualização da FAP, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da denúncia: Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se o acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Acaso o acusado esteja preso nesta Capital, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou uma vez ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
III.
Da FAP do denunciado: Quanto ao pleito constante na cota ministerial, verifico que não há processo suspenso em desfavor do denunciado e que ele não está em fase de cumprimento de pena, pelo que, nada a prover quanto ao pleito ministerial de certificação.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o advogado subscritor da petição de ID 186423888 proceder à juntada do instrumento de procuração.
Proceda-se às comunicações e anotações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Expeça-se mandado de citação e intimação, nos moldes delineados em Capítulo próprio.
Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão.
Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Acaso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD e no SIAPEN, se houver nos autos os dados necessários, a fim de localizar eventuais endereços atualizados do denunciado e ainda não diligenciados nos autos.
Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/02/2024 12:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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10/02/2024 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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