TJDFT - 0712192-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712192-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES interpôs embargos declaratórios (petição ID. 188392906) contra a sentença ID. 187842883, que julgou procedente o pedido autoral e determinou a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00, condenando os requeridos ao pagamento, em partes iguais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme novo montante definido no julgado.
O embargante apontou contradição na sentença.
Afirmou que, no tocante à fixação do valor da causa, não foi seguida a jurisprudência do TJDFT, que considera que, em caso de concurso público, aquele deve corresponder a doze parcelas vincendas da remuneração do cargo público.
Afirmou, também, que não houve aplicação do entendimento fixado no Tema n. 1.076, do STJ, que apenas admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em contrarrazões (petição ID. 188822466) aos embargos, o DISTRITO FEDERAL afirmou que não há no julgado qualquer dos vícios apontados, reforçando que o proveito imediato obtido pelo autor com esta demanda não é o de ser nomeado e empossado de plano no posto público disputado no certame seletivo, mas sim, a anulação dos efeitos do ato administrativo que o reprovou na fase de exames médicos, de modo que o valor da causa não poderia ser determinado como quer o embargante.
Em contrarrazões (petição ID. 191166382) aos embargos, o CEBRASPE também afirmou não haver na sentença qualquer dos vícios apontados, repetindo a mesma argumentação lançada pelo DISTRITO FEDERAL.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em questão, não se verificam as contradições apontadas.
Todos os pedidos foram analisados e apreciados na sentença combatida, que explicou a relação de todos os dispositivos legais nela mencionados com a questão decidida, tendo enfrentado todos os argumentos lançados pela autora de forma exauriente, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a fundamentação exposta mostra-se satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, não havendo necessidade de complementação nesse sentido.
Não há, pois, contradição a ser sanada na sentença embargada, visto que não traz proposições inconciliáveis entre si.
O texto é harmonioso e não apresenta partes conflitantes.
Não se verifica qualquer obscuridade na redação da sentença.
Restou exposto de forma direta, clara e objetiva que o que se pretendia com o ajuizamento da ação era a anulação do ato administrativo da Banca Examinadora, que considerou a parte autora inapta para participar no concurso, em razão de suas condições de saúde, sendo explicado que a hipotética procedência do pedido apenas habilitaria a parte a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando, a anulação do ato, proveito econômico direto ou indireto ao candidato, haja visto que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente, de modo que o valor da causa não comportaria fixação pelo critério proposto.
Perceba-se que a jurisprudência do TJDFT mencionada pelo embargante, relativa à fixação do valor da causa nos casos de concurso público, não possui caráter vinculante e, por tal razão, não tem o poder de invalidar a jurisprudência em sentido contrário, também produzida pelo mesmo tribunal, e utilizada na fundamentação do julgado.
Note-se, também, que a questão do valor da causa foi objeto de tópico específico da fundamentação do julgado, dela constando que, considerando-se a questão posta em discussão (anulação do ato), a sua consequência (continuidade ou não da participação no concurso, nas demais etapas), e levando-se em conta o efeito fiscal e de sucumbência, o valor da causa deveria ser definido mediante critério meramente estimativo, sendo considerada, dadas as características do caso, apropriada a fixação no montante de R$ 10.000,00, conforme determinado pelo TJDFT em outros casos semelhantes.
No tocante à alegação de que não houve aplicação do entendimento fixado no Tema n. 1.076, do STJ, é alheia à causa.
Como se verifica no dispositivo do julgado, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não se deu por equidade, como afirmou o embargante, mas seguindo a forma determinada no art. 85, § 3º, I, CPC, não havendo nenhum motivo para fixá-los de modo diverso.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual error in judicando.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712192-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em face de DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual requer a continuidade de sua participação em concurso público.
A parte autora narrou na inicial que participa do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal, para o cargo de Agende de Polícia, regido pelo edital n. 01/2020 - PCDF, tendo sido classificado nas provas objetiva e discursiva, e convocado para a etapa de avaliação médica, sendo considerado inapto para o exercício do cargo, sob o argumento de que apresenta alterações degenerativas iniciais das articulações sacrilíacas e da coluna dorso lombar com artrose esclerose de L4-L5 e L5-S1, considerada condição incapacitante pela Banca Examinadora.
Disse que interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Destacou que juntou relatórios médicos atestando sua aptidão físico-ortopédica para o exercício das funções policiais.
Frisou que já foi considerado apto na etapa de avaliação médica do concurso do Departamento Penitenciário Nacional, para o cargo de Agente Federal de Execução Penal.
Alegou que a capacidade laboral deve ser apurada somente na fase de estágio probatório.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a anulação do ato que o considerou inapto na etapa de avaliação médica, com a determinação de sua participação nas demais etapas do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 132836953).
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0726836-31.2022.8.07.0000, distribuído à e. 2ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Sandra Reves Vasques Tonussi, restando desprovido o recurso (acórdão ID. 163535752).
Em contestação (petição ID. 135440119) o CEBRASPE suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a improcedência liminar do pedido, assim como a formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os demais candidatos concorrendo para o mesmo cargo.
Afirmou que ao se inscrever para o concurso o candidato concordou com os termos do edital regulamentador.
Alegou que a etapa de avaliação médica estava prevista no edital e foi realizada por Junta Médica qualificada, sob supervisão da PCDF.
Argumentou que o candidato possuía condição clínica que incapacita no concurso, conforme previsão editalícia, sendo considerado inapto pela Junta Médica.
Apontou a possiblidade de ofensa aos princípios da Separação de Poderes e da Isonomia.
Em contestação (petição ID. 137534442), o DISTRITO FEDERAL afirmou que não há qualquer irregularidade no ato que eliminou o candidato do certame.
Alegou que os exames médicos particulares por aquele juntados não podem prevalecer sobre o exame realizado pela Banca Examinadora.
Reiterou os demais argumentos lançados pelo CEBRASPE.
Em réplica (petição ID. 138821206), a parte autora refutou os argumentos de defesa e reiterou os temos da inicial.
Na decisão ID. 147203565 o feito foi saneado, com rejeição dos pedidos de improcedência liminar, litisconsórcio passivo, e impugnação à gratuidade de justiça, todos feitos pelo CEBRASPE, e deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Por meio da petição ID. 156194451 a parte autora requereu a alteração do valor da causa para o montante de R$ 104.385,36, com base no art. 292, § 2º, CPC, considerando a remuneração do cargo para o qual concorre.
Na decisão ID. 156194451 o valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 2.072,00.
Laudo Pericial em documento ID. 176586313.
Quanto à referida peça, as partes se manifestaram (petições ID. 179468983 e ID. 180413291).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Alteração do Valor da Causa Primeiramente, faz-se necessária a análise do pedido de alteração do valor da causa (petição ID.156194451).
A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292, CPC, estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em tela, trata-se de ação em que se pretende a anulação do ato administrativo da Banca Examinadora, que considerou a parte autora inapta para participar no concurso, em razão de suas condições de saúde.
A referida parte requereu a alteração do valor da causa para o montante de R$ 104.385,36, equivalente a doze vezes a remuneração do cargo almejado, com base no art. 292, § 2º, CPC.
Na verdade, o valor da causa não comporta fixação pelo critério proposto.
A hipotética procedência do pedido apenas habilitaria a parte a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando, a anulação do ato, proveito econômico direto ou indireto ao candidato, haja visto que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente.
Assim, considerando-se a questão posta em discussão (anulação do ato), a sua consequência (continuidade ou não da participação no concurso, nas demais etapas), e levando-se em conta o efeito fiscal e de sucumbência, o valor da causa deve ser definido mediante critério meramente estimativo.
Assim, dadas as características do caso, mostra-se apropriada a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00.
Em caso semelhante, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RETIFICAÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO. (...) 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2.
No caso concreto, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que a suposta procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente. (...) Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerido pelo Cebraspe (ID 46777638- pág. 19), mostra-se razoável para a presente demanda e deve ser o estabelecido no caso, considerando a dimensão da discussão jurídica travada no feito, bem como em atendimento à finalidade fiscal e de sucumbência. (...) Portanto, o valor da causa deve ser retificado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Acórdão 1722389, 07123213420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que deve haver a alteração do valor da causa, não propriamente em conformidade com a proposta do requerido/impugnante, mas para fins de fixação do valor estimativo, de ofício e por arbitramento.
Desse modo, nos termos artigo 292, § 3º, CPC, determino a correção do valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mérito Quanto à avaliação médica, o edital regulamentador do certame dispõe (Num. 131871822 - Pág. 20): “12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. (...) 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. (...)” Quanto às condições incapacitantes o edital dispõe: “12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...)” Os subitens 1 a 156 do item 12.10.2 descrevem objetivamente as condições clínicas consideradas incapacitantes.
No caso em questão, a parte autora foi considerada inapta pela Junta Médica da Banca Examinadora por apresentar “alterações degenerativas iniciais das articulações sacrilíacas e da coluna dorsolombar com artrose esclerose de L4-L5 e L5-S1, confirmados por exames de imagem e relatório médico.” (documento ID. 131871825).
A referida banca considerou, ainda, que condição do candidato: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo.
Em oposição às conclusões mencionadas, a parte autora juntou o Relatório Num. 131871826 - Pág. 4, emitido por médico particular, informando que ela não possui limitação de qualquer forma para a realização de suas atividades funcionais e profissionais, estando apta, do ponto de vista ortopédico, a exercer o cargo para o qual concorre.
Com o saneamento do feito, o ponto controvertido foi fixado em “investigar se, de fato, o autor apresenta a inaptidão apontada pela banca examinadora” Realizada perícia médica, verificou-se que as informações e esclarecimentos prestados pelo perito corroboram as alegações autorais.
Com efeito, o laudo pericial apontou: “Trata-se de um Periciado que foi portador de uma fratura do úmero esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, e portador de alterações degenerativas discretas ao nível da coluna lombossacra, compatíveis com a idade.
No momento, sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta.
CID S42.2.” Não obstante tenha sido intimada, a parte autora não formulou quesitos.
Quanto aos quesitos formulados pelos requeridos, o perito respondeu: “1) Com base nos documentos médicos entregues pelo periciando na fase de avaliação médica (e fase recursal associada) é possível concluir se o periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual nome, o diagnóstico alfanumérico de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e a data de início da doença/lesão? Trata-se de um Periciado que foi portador de uma fratura do úmero esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, e portador de alterações degenerativas discretas ao nível da coluna lombossacra, compatíveis com a idade.
CID S42.2. 2) Informar quais as sequelas advinhas desse quadro, esclarecendo-se quanto à ocorrência, ou não, de incapacitação ou limitação gerada e a data de início.
Trata-se de um Periciado que foi portador de uma fratura do úmero esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, e portador de alterações degenerativas discretas ao nível da coluna lombossacra, compatíveis com a idade.
No momento, sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta. (...) 6) Houve alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo do periciando? Não, já que o periciado está com exame clinico normal, no momento, conforme detalhado no item VIII desta. 7) O periciando apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? Trata-se de um Periciado que foi portador de uma fratura do úmero esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, e portador de alterações degenerativas discretas ao nível da coluna lombossacra, compatíveis com a idade.
No momento, sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta. 8) Essa doença/lesão é temporária (aquela para a qual se pode esperar recuperação/melhora dentro de prazo estimável) ou permanente/indefinida (aquela insuscetível de recuperação/melhora em prazo previsível)? A resposta deve levar em consideração os recursos da terapêutica e da reabilitação disponíveis na medicina atual.
Trata-se de um Periciado que foi portador de uma fratura do úmero esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, e portador de alterações degenerativas discretas ao nível da coluna lombossacra, compatíveis com a idade.
No momento, sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta. 9) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? Não identificamos, no caso em questão, conforme detalhado no corpo da perícia. 10) Descrever, se presente, quais são as alterações das amplitudes de movimentos, do trofismo e força muscular da coluna em segmento lombar.
O periciado, está com exame clinico normal, no momento, conforme detalhado no item VIII desta. 11) Há limitação de movimento ou de força na parte do corpo do periciando afetada pela lesão, se existente? Não, já que o periciado está com exame clinico normal, no momento, conforme detalhado no item VIII desta. 12) Descrever quais as limitações funcionais para as atividades diárias e laborais que o periciando apresenta.
Trata-se de um Periciado, que no momento, está sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta. 14) Pode o(a) Sr(a).
Perito(a) relatar se o autor, no exercício do cargo pleiteado, será ou não submetido a exercer atividades com fatores de sobrecarga sobre a coluna vertebral pela própria natureza do cargo? Trata-se de um Periciado, que no momento, está sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais, no exercício cargo pretendido de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020), conforme detalhado no item VIII desta. 15) Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o periciando em tela goza de boa e plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? Trata-se de um Periciado, que no momento, está sem invalidez ou incapacidade para exercer suas atividades laborais e sociais habituais, conforme detalhado no item VIII desta. 16) O diagnóstico na esfera do sistema locomotor (e seus associados riscos potenciais à saúde) apresentado pelo periciando, pode de alguma forma, ser potencializado devido às atribuições/atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido pelo periciando? Não há como se fazer previsões sobre o futuro clinico de um periciado. 17) As complicações associadas à evolução (história natural da doença) da condição apresentada pelo periciando, quando instaladas, podem eventualmente estar associados a frequentes ausências ao posto de trabalho pretendido (elevado absenteísmo)? Não há como se fazer previsões, ou tirar conclusões sobre incapacidade temporárias ou permanente futuras de um periciado, que não aconteceram. 18) Em razão de sua enfermidade o periciando necessita permanentemente de cuidados médicos? Quais orientações e recomendações médicas? No momento não há indicação de tratamento clinico o cirúrgico, conforme detalhado no item III desta. 19) Devido à condição clínica apresentada pelo periciando, há alguma chance do periciando apresentar manifestações que o levem a aposentadoria (precoce)? Em caso positivo, qual é chance (risco) média (em termos percentuais) do periciando ser aposentado por doença grave (invalidez) no prazo de 5 a 10 anos? Não há como se fazer previsões, ou tirar conclusões sobre incapacidade temporárias ou permanente futuras de um periciado, que não aconteceram. 20) Concorda o Sr.
Perito que o candidato é portador da condição incapacitante e apresenta quadro de “alterações degenerativas iniciais das articulações sacroilíacas e da coluna dorsolombar com artrose esclerose de L4-L5 e L5-S1, confirmados por exames de imagem e relatório médico.” Se negativo, favor justificar.
Não, já que o periciado está com exame clinico normal, no momento, conforme detalhado no item VIII desta.” Como se vê, apesar de possuir evidências clínicas de fratura de úmero esquerdo, que foi resolvida com procedimento cirúrgico, a parte autora apresenta alterações degenerativas discretas na coluna, que são compatíveis com a idade, de modo que o exame clínico foi considerado normal pelo perito.
Conforme esclareceu o expert: não há invalidez ou incapacidade para o exercício de atividades laborais e sociais habituais; não houve alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo; não foram encontradas evidências de progressão ou agravamento da condição ao longo do tempo; não há limitação de movimento ou de força; não há como se fazer previsões sobre o avanço ou não da condição clínica; as alterações apresentadas não podem ser consideradas condição incapacitante.
Destaque-se que a condição apontada pela banca examinadora para considerar inapto o candidato (alterações degenerativas iniciais das articulações sacroilíacas e da coluna dorsolombar com artrose esclerose de L4-L5 e L5-S1) não está exatamente (literalmente) presente nos subitens do item 12.10.2 do edital (que estipulam as condições consideradas incapacitantes), requerendo, para sua consideração, ampliação interpretativa ou ajuste conceitual da condição descrita.
Acrescente-se, também, que foram apenas transcritas as alíneas constantes do item 12.7.3, sem que tenham sido apresentadas maiores explicações sobre o porquê de serem consideradas aplicáveis ao candidato, de modo que não se encontra suficientemente fundamentada a manifestação, conforme determina o item 12.7.4.6 do edital.
Frise-se, por fim, que a mera possiblidade de avanço ou desenvolvimento futuros de doença ou limitação, não pode servir de fundamentação para a eliminação do candidato, pois, como evidente, trata-se de evento incerto, que pode ou não ocorrer.
Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MAIORIA.
MÉRITO.
EXCLUSÃO CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇA DEGENERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO CONSTITUICIONAL DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
EDITAL.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desnecessária a realização de prova pericial, de forma que a prova já juntada é suficiente e a via eleita adequada.
Preliminar rejeitada.
Maioria. 2.
Mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato. 3.
Ausente a previsão editalícia de que discopatia degenerativa exclui o candidato do certame, ilegal a exclusão do autor do concurso. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Maioria.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Unânime.” (Acórdão 1040988, 20150110233413APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 1/9/2017.
Pág.: 154-171) Vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do acórdão, que bem ilustram a questão: “No caso em tela discute-se a legalidade da exclusão do candidato do certame por inaptidão em razão da possibilidade de que as atribuições do cargo agravem as alterações apresentadas pelo impetrante nos exames apresentados. (...) Ocorre que submetido a exame por ortopedista, o Apelado foi considerado assintomático e também apto para atividades laborais, sendo recomendado como tratamento a reabilitação física e atividades orientadas para a região lombar.
A mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato.
Além disso, não há previsão no edital do certame que a presença de discopatia degenerativa fosse motivo de exclusão do candidato.
A eliminação do autor do concurso nos exames de aptidão física não se mostra adequada ao princípio constitucional da igualdade, apresentando-se, sim, como uma forma de discriminação ao eliminá-lo de concurso público, sob o argumento de que ele pode vir a desenvolver doença incapacitante.
Ora, essa possibilidade não pode prosperar, pois não podemos viver no mundo das probabilidades, das suposições e das hipóteses. (...) Ressalte-se que o apelado, ao ter conhecimento da possibilidade de desenvolver a doença, pode tomar precauções para que a doença não se instale, adotando um modo de vida saudável e com exercícios voltados para a precaução e fortalecimento da região lombar, poderá nunca desenvolver a doença, sendo que, ao contrário, um candidato que não tenha a indicação da presença da discopatia, mas que não tenha atitudes saudáveis ou que não se proteja ergonomicamente pode, com muito mais facilidade, desenvolver a doença e tornar-se inapto para o trabalho.” Conclui-se, portanto, que não há elementos suficientes para a eliminação do candidato por inaptidão de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DELCARAR nulo o ato que considerou o candidato inapto para o concurso na fase de avaliação médica, assim como para DETERMINAR a sua participação nas subsequentes etapas do certame, desde que obtida aprovação em cada uma delas.
Sem custas processuais para o DISTRITO FEDERAL, pois isento.
Arcará o CEBRASPE com o pagamento de metade das custas processuais.
Arcarão os requeridos, em igual medida, com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, CPC.
Promova-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a expedição de requisição dos honorários periciais, conforme valor homologado na decisão ID. 156194451.
Do mesmo modo, também imediatamente, promova-se a retificação do cadastro processual para fazer constar o novo valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme novo montante definindo na fundamentação desta sentença.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:52
Outras decisões
-
22/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA CHAVES em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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