TJDFT - 0701606-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701606-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CREUZA ALVERINHA ROSARIO, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CREUZA ALVERINHA ROSARIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal juntou comprovante de pagamento e planilha discriminada do débito, conforme IDs 220794887 e 220794889.
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Observada a planilha apresentada pelo DF (ID 220794887), transfiram-se os valores para as contas indicadas na petição de ID 220142292, em favor das exequentes.
No mais, revela-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, posto que os requisitórios foram expedidos em observância à planilha homologada, ante a concordância do executado.
Dito isto, após as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Observada a planilha apresentada pelo DF (ID 220794887), transfiram-se os valores para as contas indicadas na petição de ID 220142292.
Após as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701606-59.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CREUZA ALVERINHA ROSARIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte autora para que traga a data do ajuizamento do processo de conhecimento para fins de expedição do requisitório.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:03:37.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
03/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701606-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA ALVERINHA ROSARIO, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CREUZA ALVERINHA ROSARIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Cadastramento retificado.
A parte exequente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela exequente no ID 187815873, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes.
Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 187817501). 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 5.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 187817503), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711526-50.2020.8.07.0001
Claudio Luiz de Oliveira Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Maria Soares Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 15:12
Processo nº 0720308-35.2023.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Cicera Eva Estacao das Bebidas LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:47
Processo nº 0711526-50.2020.8.07.0001
Juno Rego
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Maria Soares Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 14:45
Processo nº 0018866-43.2007.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Euriane Soares da Silva Lopes
Advogado: Aline Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:40
Processo nº 0701832-35.2022.8.07.0018
Luiz Carlos da Silva Eugenio
Distrito Federal
Advogado: Yara da Costa Ireland
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:39