TJDFT - 0711526-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELGMA CUNHA FROTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LISE SABACK MALTEZ GURGEL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNO REGO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Homologada a Transação
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WELGMA CUNHA FROTA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LISE SABACK MALTEZ GURGEL em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUNO REGO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos da decisão ID 188191602. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711526-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 191537033, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 194967978.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, as decisões de IDs Num. 191537033 e Num. 188191602 devem ser mantidas por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com a intimação das partes para apresentação dos quesitos, bem como com a intimação da perita nomeada, decisão ID 188191602.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *45.***.*54-91 (AUTOR)
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29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711526-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 188191602 é omissa ao argumento de que não se manifestou sobre o novo valor atribuído à causa em sede de réplica, não oportunizando à parte ré a ciência a este respeito.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
E, no caso vertente, tendo o valor da causa relação direta com a indenização material pretendida, o eventual valor da condenação será oportunamente apurado em razão da submissão do feito à perícia contábil.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Prossiga-se com a intimação das partes para apresentação dos quesitos, bem como com a intimação da perita nomeada, decisão ID 188191602.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711526-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 484.657,24 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência do Juízo Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 182499323, enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado, ID 187891913.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio a perita ADELITA ADAMS, atuária, tel. nº (51) 99788-4605, [email protected], regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:02
Outras decisões
-
24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/07/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 19:24
Recebidos os autos
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02/06/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/06/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 17:58
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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29/04/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2020 16:33
Recebidos os autos
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26/04/2020 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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