TJDFT - 0713984-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:54
Outras decisões
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:03
Outras decisões
-
21/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713984-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI, HENRIQUE DE SOUZA FROTA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 207355594).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Conforme avençado no item 02 do acordo de id. 207355594 - Pág. 3, expeça-se em favor do exequente, no dia 12/12/2024, alvará de levantamento em relação aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD no id. 204422585, observando-se os dados bancários informados no referido item.
Transitada em julgado, a fim de promover a adequação dos andamentos a serem marcados no sistema, venham os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713984-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI, HENRIQUE DE SOUZA FROTA DECISÃO A) O exequente informa que houve descumprimento do acordo e pede a realização de bloqueio de valores, sem planilha atualizada.
B) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Indique outros bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 22:12
Recebidos os autos
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21/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 22:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/04/2023 22:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:55
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS DE BRISES E FORROS EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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