TJDFT - 0035514-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:29
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035514-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 207285905).
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:44
Outras decisões
-
09/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035514-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO De fato, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (id. 199728877), ficando, portanto, dispensada do recolhimento de custas referente ao incidente almejado.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio (id. 202142057).
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:08
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035514-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Para análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recolha o exequente as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035514-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio (id. 183893797).
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega ainda que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pela exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 65450575.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:05
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 07:25
Recebidos os autos
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 23:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2020 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:16
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 21:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 21:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2019 14:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 03:57
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 06:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:16
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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