TJDFT - 0715183-91.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:53
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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10/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0715183-91.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGAMENON LUIZ BARROS SOBRINHO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de AGAMENON LUIZ BARROS SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 17/08/2019, por volta de 9h00, na MAK FREEZER REFRIGERAÇÃO, localizada na QNM 4, CJ A, Lt 11, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com ânimo de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, agindo com abuso de confiança, em proveito da dupla, subtraiu mercadorias, tais como dois retentores no valor de R$ 15,00 cada; um fundo do mecanismo da caixa no valor de R$ 15,00; uma placa BWL11 no valor de R$ 195,00; um rolamento no valor de R$ 12,00 e mais alguns itens que não foi possível identificar, de propriedade do referido estabelecimento comercial.
A denúncia, recebida em 4 de dezembro de 2022 (ID 144287436), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente Citado (ID 145429051), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 147712048).
O feito foi saneado em 31 de janeiro de 2023 (ID 148135667).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima e o acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 179127032.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais (ID 179366902), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Agamenon Luiz Barros Sobrinho como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais (ID 181507106), pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, solicitou o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e do abuso de confiança.
Por fim, pleiteou a aplicação do furto privilegiado nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 1473/2019 (ID 70606557); Ocorrência Policial nº 10.653/2019 - 15ª DP (ID 70606557, p. 9/11); Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (ID 70606557, p. 12); Ofício nº 4.416/2019 - 15ª DP (ID 70606557, p. 16/17); Auto de Apreensão nº 577/2019 (ID 70606557, p. 25); filmagens do estabelecimento comercial (ID 142241474); Relatório Final da Polícia Civil (ID 142241477); Carteira de Trabalho Digital do acusado (ID 179123717) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 184561258). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Agamenon Luiz Barros Sobrinho a prática do delito de furto qualificado.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 1473/2019 (ID 70606557), da Ocorrência Policial nº 10.653/2019 - 15ª DP (ID 70606557, p. 9/11), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (ID 70606557, p. 12), do Auto de Apreensão nº 577/2019 (ID 70606557, p. 25), das filmagens do estabelecimento comercial (ID 142241474), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 142241477), assim como pelo depoimento da vítima prestado na delegacia de polícia e em juízo, que evidenciam a subtração dos objetos descritos na denúncia, mediante abuso de confiança e concurso de agentes, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório aponta o réu, de forma segura, como sendo o indivíduo que subtraiu dois retentores no valor de R$ 15,00 cada, um fundo do mecanismo da caixa no valor de R$ 15,00, uma placa BWL11 no valor de R$ 195,00, um rolamento no valor de R$ 12,00 e mais alguns itens que não foi possível identificar, de propriedade do estabelecimento comercial MAK FREEZER REFRIGERAÇÃO, sendo certo que nada comprova que a vítima, ouvida na delegacia de polícia e em juízo, moveu-se por algum desejo espúrio de incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seu depoimento, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as filmagens do estabelecimento comercial e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica acostado no ID 70606557, p. 12.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Paulo E.
N. disse que, em 2019, era o proprietário da empresa MAK FREEZER REFRIGERAÇÃO.
Contou que Agamenon trabalhava na empresa e era vendedor e não caixa.
Falou que identificou os fatos pelo sistema de câmaras e que, no dia, estava olhando as câmaras aleatoriamente e, antes disso, sentiu falta de alguns produtos no estoque.
Explicou que estava olhando as câmaras e viu Agamenon entregar os produtos para um rapaz e que, na manhã seguinte, dispensou Agamenon.
Declarou que Agamenon foi ouvido na delegacia e que não sabe se ele foi confessou os fatos na delegacia.
Esclareceu que o outro rapaz conseguiu fugir e que apresentou as imagens para a polícia no mesmo dia.
Mencionou que não apresentou as imagens para o Agamenon e que teve um prejuízo de R$ 300,00 reais.
Lembrou que os objetos furtados não foram restituídos e que ainda é dono da empresa MAK FREEZER.
Recordou que tinha o hábito de olhar as câmaras com frequência e que, geralmente, olhava as câmaras esporadicamente, além de já ter sentido falta de umas mercadorias.
Salientou que, quando sentiu falta dos produtos, passou a observar a conduta de todos os funcionários da loja.
Asseverou que em toda compra era feito o comparativo do que foi vendido com o extrato de venda e que costumava identificar as vendas e os valores do dia.
Acentuou que nenhum funcionário relatou ter escutado Agamenon conversando com a outra pessoa sobre algum esquema de entregar os produtos sem pagar.
Informou que Bling era o sistema que fazia o registro das compras e que ele funciona de modo online, ou seja, sem internet não funciona.
Explanou que o sistema nunca apresentou falhas, pois ele tem um suporte online e que, se uma venda estivesse sendo feita e a internet caísse, o sistema concluiria a venda, pois há nobreak.
Minudenciou que esse sistema nunca caiu e que não levou o computador que o acusado usava para a polícia.
Afirmou que, no dia seguinte que viu as imagens, demitiu Agamenon e que não deu oportunidade para Agamenon se explicar.
Pontuou que disse para Agamenon que havia visto as imagens das câmeras e com as provas iria denunciá-lo.
Aduziu que a função do Agamenon era de vendedor e que nunca pediu para ele fazer outra função ou algum trabalho fora da loja.
Asseverou que confiava bastante em Agamenon e que Agamenon vendia as mercadorias, mas não recebia os valores, porque tinha uma pessoa específica no caixa.
Explicou que Agamenon relacionava os objetos que ele vendia e isso gerava uma fatura e a pessoa ia até o caixa pagar.
Clarificou que não havia a possibilidade de pagamento parcial e o que saía tinha que ser pago na hora pelo cliente.
Ratificou que tudo o que o cliente levava passava pelo sistema.
Disse que não conseguiu identificar as mercadorias que apresentavam desfalque no estoque e que geralmente o sistema dava baixa no estoque.
Pontuou que, quando acabava a luz, o caixa e os computadores continuavam funcionando por causa do nobreak.
Falou que na loja não havia a prática de venda em consignação em que a pessoa levava o produto para ver se ele ia ser adequado e, se tivesse tudo certo, voltava para pagar depois.
Asseverou que tudo que o cliente levava era pago na hora e que o cliente costuma levar a peça correta.
O acusado Agamenon negou os fatos, ao ser interrogado perante a autoridade policial, dizendo que “trabalhou como vendedor na loja MAK FREEZER, localizada na QNM 04 durante quase três anos.
Quanto aos fatos e, visualizando as filmagens apresentadas por seu ex patrão PAULO EUSTAQUI0 NUNES, reconhece a si como sendo a pessoa que está de costas, de boné, do lado direito do vídeo e reconhece o cliente de cabelo grisalho com sendo LULA, que tem uma loja de conserto de refrigeração no Setor P Norte, não sabendo informar a quadra.
Nega ter praticado furtos no estabelecimento onde trabalhava.
Acredita que tenha havido erro de lançamento ou erro de código nos produtos que aparecem nas imagens.
Que foi demitido por justa causa e assinou a documentação porque Paulo prometeu-lhe pagar seus direitos, no entendo não o fez...” (ID 70606557, p. 15).
Interrogado em juízo, o acusado negou novamente os fatos, afirmando que eles não são verdadeiros e que não sabe se teve algum problema no sistema da loja.
Falou que as peças que ele pegou, lançou no sistema, como de costume, fez a nota fiscal, apurou todos os pedidos e mandou para o caixa.
Salientou que não sabe se houve algum problema no caixa ou no sistema, pois sempre lançava os produtos e nunca havia acontecido isso.
Afirmou que atendia o cliente, fazia o pedido, pegava a peça, lançava no sistema que ia direto para o caixa e que o cliente pagava o valor, retirava o produto e saía.
Asseverou que o vendedor era quem entregava o produto para o cliente e que havia uma conferência entre o que era pago e o que era entregue, mas que no dia não chegou a conferir, porque havia outros clientes esperando.
Pontuou que só entregou a sacola com os produtos.
Clarificou que, como conhece as peças e já sabe o que tem, lança no sistema e só coloca na sacola e entregue para o cliente.
Esclareceu que os fatos aconteceram no sábado pela manhã e que soube do ocorrido na segunda-feira.
Recordou que o dono da loja estava na porta da loja e que o abordou fora do estabelecimento.
Consignou que o dono disse que ele não precisaria entrar na loja e que ele já não trabalhava mais lá.
Aduziu que o dono o acusou de ter roubado e que estranhou porque nunca tinha acontecido aquilo.
Declarou que voltou para a casa e a menina do caixa foi quem entrou em contato depois.
Mencionou que conhecia o cliente da loja, mas não tinha contato com ele fora estabelecimento e que esse cliente ia muito na loja.
Informou que não sabe dizer se ele foi contactado para completar o valor dos produtos e que não entrou em contato com o ex-patrão.
Explanou que na delegacia foram apresentadas as imagens do ocorrido e que as imagens mostravam o interrogando atendendo o cliente, pegando as peças, o cliente indo ao caixa e ele colocando as peças na sacola.
Minudenciou que lançou todas as peças no sistema, mas não sabe se aconteceu algum problema no sistema, já que o sistema era online e, às vezes, ele travava.
Ratificou que o sistema só funciona com internet e que, às vezes, o sistema dava problema quando lançavam o produto e o produto não era registrado.
Acrescentou que fatos semelhantes a esses nunca haviam acontecido antes e que trabalha no mesmo ramo da MAK FREEZER.
Disse que nas imagens está ele, o cliente, outro cliente que chegou, mais os vendedores da loja.
Que sua relação com os clientes era profissional e não havia nenhum contato fora do estabelecimento.
Asseverou que não tem nenhuma relação de amizade com Luiz e que nunca trabalhou no caixa, mas sempre como vendedor.
Declarou que o patrão nunca pediu para ele ir ao banco ou fazer algum serviço fora da loja e que não fazia outros serviços fora da loja ou que envolvesse confiança.
Disse que não havia motivos para o patrão Paulo desconfiar ou confiar nele e que o patrão não deu a oportunidade explicar a situação.
Falou que a loja utilizava o sistema Bling e que no seu trabalho atual utiliza o mesmo sistema Bling, o qual só funciona online.
Expôs que não teve a intenção de subtrair qualquer produto da MAK FREEZER, pois trabalhava no estabelecimento há mais de três, além disso os produtos eram de baixo valor e com a conduta poderia ser dispensado por justa causa, perdendo alguns direitos trabalhistas.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato seguro e coerente da vítima, ouvida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, aliado às filmagens do estabelecimento fornecidas pelo proprietário, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e à ausência de verossimilhança da versão do réu, permitem concluir, com convicção e certeza, que ele foi, de fato, autor do crime de furto noticiado no feito.
De notar que, em juízo, o proprietário do estabelecimento, Sr.
Paulo E.
N., detalhou como tomou conhecimento dos fatos.
Na ocasião, a vítima noticiou que teve ciência do furto ao verificar as imagens das câmeras de segurança da empresa, a partir das quais foi possível visualizar o momento em que o acusado Agamenon entregou para um indivíduo bens em quantidade superior àqueles que foram pagos e que constavam no respectivo cupom fiscal.
O ofendido relatou que, antes dos fatos, já havia dado falta de algumas mercadorias no estoque e, por isso, optou por observar as filmagens com mais frequência.
A vítima contou ainda que, apesar de o sistema da loja funcionar de modo online, ele nunca apresentou falhas e seria capaz de concluir a venda, caso a internet falhasse.
Paulo ainda consignou que as vendas eram pagas na sua totalidade e que, para o cliente sair da loja, era preciso pagar pelos produtos, os quais passavam pelo sistema e tudo que o cliente levava era pago na hora.
Verifica-se que as declarações da vítima Paulo E.
N., ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de congruentes entre si, guardam perfeita harmonia com os relatos por ele apresentados na delegacia de polícia.
Com efeito, na Décima Quinta Delegacia de Polícia, o proprietário do estabelecimento aduziu que “o declarante é proprietário do estabelecimento MAKFREEZER localizado na QNM 04 Conjunto A Lote 11 e comercializa peças de reposição de refrigeradores e de lavadoras.
Que a pessoa de AGAMENON LUIZ BARROS SOBRINHO trabalhou com o declarante como vendedor durante mais ou menos 4 anos e era de sua confiança.
Que de 7 meses para cá começaram a aparecer inconsistências no estoque, ou seja, falta de mercadorias, motivo pelo qual o declarante passou a observar as filmagens do circuito de câmeras.
Que no dia 17/08/2019, um sábado, o declarante, ao observar as imagens das câmeras de segurança, percebeu que AGAMENON efetuou uma venda, por volta das 09h00 e entregou mais mercadorias do que aquelas efetivamente pagas pelo comprador.
No sistema consta a venda de 3 itens (conforme nota fiscal anexa, totalizando R$ 70,00).
As filmagens demonstram, no entanto, que AGAMENON entregou diversos outros itens de valor superior, quais sejam: dois retentores no valor de R$ 15,00 cada; um fundo do mecanismo da caixa no valor de R$ 15,00; uma placa BWL11 no valor de R$ 195,00; um rolamento no valor de R$ 12,00 e mais alguns itens que o declarante não conseguiu identificar.
Que o declarante chamou AGAMENON para conversar e o confrontou, ocasião em que ele negou as acusações.
O declarante o demitiu sem justa causa e AGAMENON não entrou em contato com o declarante para reclamar.
Que desde então ele não mais apareceu na loja.
O declarante conseguiu descobrir que o "comprador" dos itens se chama LUIS e tem um comércio de conserto de lavadoras no setor P Norte.
Não sabe informar o nome do estabelecimento comercial de LUIS.
Que LUIS era cliente assíduo da loja do declarante, chegando a ir ao local cerca de duas vezes por semana.
Depois desses fatos, LUIS também não apareceu mais.
Ao visualizar a foto de AGAMENON LUIZ BARROS SOBRINHO, portador da CIRG 2.415.431 SSP/DF, o declarante o reconheceu com absoluta segurança como sendo seu ex funcionário, que praticou a conduta acima descrita...” (ID 70606557, p. 13/14).
E, não bastassem as declarações da vítima, as quais possuem especial relevância em delitos patrimoniais como o presente, consta dos autos o documento auxiliar da nota fiscal de ID 70606557, p.12, o qual ratifica a prova oral produzida em juízo, uma vez que demonstra que o acusado Agamenon lançou no sistema somente três produtos, no importe de R$ 70,00.
Demais disso, foram acostadas aos autos as imagens do momento em que Agamenon subtraiu produtos da loja, os quais não foram lançados no cupom fiscal alhures referido, e os entregou a um cliente, identificado, posteriormente, como Luiz (ID 142241474).
A partir da análise do vídeo em questão, em um primeiro momento, é possível perceber que, no instante em que Agamenon está abrindo a sacola, ele coloca um objeto dentro dela e, em seguida, dispõe das peças que estão em cima do balcão.
Por último, verifica-se que o réu também pega uma mercadoria em um compartimento abaixo do balcão e a insere diretamente na sacola, sem fazer nenhum registro.
Dessa forma, cotejando o conteúdo do documento auxiliar da nota fiscal e das imagens acostados aos autos, é possível verificar que o acusado entregou os produtos para o cliente sem registrar todos os itens no sistema da empresa, o que afasta sua alegação de um possível erro no sistema operacional do estabelecimento comercial.
Cumpre registrar, ademais, que a vítima foi firme ao afirmar, em juízo, que o sistema utilizado não apresentava falhas e que seria capaz de concluir a venda, caso houvesse uma inconsistência na energia, pois utilizava-se nobreak no estabelecimento, o qual é capaz de manter o funcionamento dos sistemas e dos computadores em situações de oscilação ou ausência da rede elétrica.
Além disso, a partir das filmagens já mencionadas é possível verificar que o sistema no qual era feito o registro das mercadorias pelo acusado Agamenon permaneceu ligado e funcionando durante todo o atendimento realizado por ele, inexistindo qualquer indício de falha em seu funcionamento, o que é corroborado pelo fato de que havia outros clientes na loja, no mesmo momento, o que sinaliza que as vendas estavam sendo registradas normalmente, ao menos, naquele horário.
Incabível, portanto, a alegação de insuficiência probatória a ensejar a absolvição, como requerido pela Defesa, uma vez que os elementos de prova acostados aos autos, notadamente o depoimento da vítima aliado ao conteúdo do cupom fiscal e das imagens acostadas aos autos, comprovam, de modo seguro, a materialidade e a autoria delitiva.
Vale destacar, ainda, que o réu trabalhava no estabelecimento há mais de três anos, tempo suficiente para saber que as mercadorias da loja somente poderiam ser retiradas mediante pagamento e que deveriam ser registradas no sistema e conferidas pelo vendedor após o cliente passar pelo caixa, fato que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, o acusado Agamenon afirmou em seu depoimento judicial que “(...) atendia o cliente, fazia o pedido, pegava a peça, lançava no sistema que ia direto para o caixa e que o cliente pagava o valor, retirava o produto e saía.
Asseverou que o vendedor era quem entregava o produto para o cliente e que havia uma conferência entre o que era pago e o que era entregue, mas que no dia não chegou a conferir, porque havia outros clientes esperando.
Pontuo que só entregou a sacola com os produtos.
Clarificou que, como conhece as peças e já sabe o que tem, lança no sistema e só coloca na sacola e entregue para o cliente. (...)”.
No mais, ao contrário do que alega a Defesa, não há que se falar em dúvida concernente ao dolo do agente, isso porque ficou demostrado nos autos, pelo depoimento da vítima, a qual já havia dado falta de algumas mercadorias no estoque da empresa antes do ocorrido, bem como pelas imagens de segurança e a nota fiscal do estabelecimento, que o denunciado Agamenon compreendida o aspecto ilícito do fato por ele praticado, possuindo conhecimento de que estava adotando uma conduta criminosa ao entregar para Luiz mercadorias em quantidade superior àquelas que ele registrou no sistema da loja.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que a certeza da prática criminosa e de sua correspondente autoria não está abarcada em conjecturas e suposições, pois a prova produzida em juízo superou tais valorações e revelou o animus furandi carregado do especial fim de assenhoreamento definitivo nas condutas realizadas por Agamenon, em conluio com o cliente do estabelecimento, o que impede o acolhimento da tese defensiva absolutória.
Quanto à qualificadora do abuso de confiança, verifica-se que ela tem por escopo punir de forma mais severa o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o crime, ou seja, exige a formação de um vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente à infração, e que a res esteja na esfera de disponibilidade do agente, em razão dessa confiança nele depositada, o que ocorreu na espécie.
No caso em tela, as provas orais coligidas aos autos demonstram que o Agamenon na qualidade de funcionário da empresa, utilizou-se do acesso que tinha às mercadorias para subtrai-las, bem como da confiança depositada pela vítima, a qual confirmou em juízo confiar bastante no acusado.
Sendo assim, comprovado que o réu cometeu o furto das mercadorias na loja em que trabalhava, aproveitando-se da confiança que lhe foi depositada para exercer a função de vendedor, a qual possibilitava a ele o fácil acesso ao estoque e aos bens subtraídos, imperioso reconhecer a qualificadora de abuso de confiança.
De notar que, a respeito disso, a vítima Paulo E.
N. asseverou, em juízo, que “(...) confiava bastante em Agamenon e que Agamenon vendia as mercadorias, mas não recebia os valores, porque tinha uma pessoa específica no caixa.” Ademais, o fato existirem câmeras de segurança no estabelecimento, por si só, não afasta a aplicação da qualificadora, considerando ser habitual a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos comerciais para coibir a prática de delitos por todos que frequentam o local.
Acerca do concurso de pessoas na prática criminosa em destaque, não há nada nos autos que infirme tal verdade, uma vez que comprovado pelas imagens de segurança que o réu desviou algumas mercadorias do estabelecimento em benefício do cliente identificado como Luiz, o qual anuiu com a conduta de Agamenon ao presenciar a subtração, a colocação de produtos excedentes em sua sacola, e ao manter-se silente quando foi até o caixa pagar pelos itens.
Além do que, segundo consta dos autos, Luiz sequer voltou ao estabelecimento depois do ocorrido. À vista disso, restou comprovado que o denunciado Agamenon e o indivíduo Luiz agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços para subtraírem os pertences da loja em que o primeiro trabalhava como vendedor, o que é suficiente para caracterizar também a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 4° do artigo 155 o Código Penal.
Assim, não há como afastar a qualificadora do concurso de agentes quando as provas colhidas evidenciam que o réu atuou com outro indivíduo, de forma conjunta e unidos pelo mesmo vínculo subjetivo.
Demais disso, a caracterização do concurso de agentes prescinde da identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do delito, como ocorreu no caso.
No que se refere ao princípio da insignificância, ainda que se considere de pequeno valor os bens furtados, na hipótese, o crime foi praticado com abuso de confiança e mediante o concurso de pessoas, o que imprime elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, inviabilizando o reconhecimento do referido instituto nos presentes autos.
E, uma vez reconhecida a aplicação de circunstância qualificadora de ordem subjetiva do abuso de confiança, não é possível a aplicação do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, por força do enunciado da Súmula n. 511 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “ É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” Por conseguinte, inviável a incidência do referido benefício em favor do acusado, no presente caso, diante da natureza subjetiva da qualificadora do abuso de confiança.
Dessa forma, forçoso é reconhecer que o réu, possuindo acesso às mercadorias do estabelecimento comercial, por conta da confiança depositada nele e valendo-se do cargo por ele ocupado, o qual lhe concedia a posse e manuseio dos objetos, subtraiu em favor do cliente Luiz os bens descritos na denúncia, mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, incorrendo nas penas previstas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, como narrado na peça acusatória.
A condenação é, pois, medida que se impõe, tendo em conta que a conduta praticada por Agamenon subsumiu ao tipo penal abstratamente previsto na norma penal incriminadora do artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Agamenon Luiz Barros Sobrinho foi, de fato, autor do furto qualificado em questão, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AGAMENON LUIZ BARROS SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do delito não restaram esclarecidos.
As circunstâncias do delito se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante abuso de confiança e em concurso de pessoas.
A fim de evitar bis in idem, já que tais circunstâncias são também qualificadoras do delito de furto, utilizo apenas uma delas (concurso de pessoas) para qualificar o delito, enquanto a outra (abuso de confiança) será valorada negativamente como circunstância do crime.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao processo solto, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, ante à falta de parâmetros para fazê-lo, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
28/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:30
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/08/2020 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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