TJDFT - 0720308-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:24
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/01/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:30
Outras decisões
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:17
Outras decisões
-
16/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720308-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
De fato, há erro material na sentença no tocante ao nome da parte requerida.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material, retificar o dispositivo da sentença da seguinte forma: "Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 142.906,64 (cento e quarenta e dois mil novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% ao, tudo isso a contar da última atualização realizada pelo banco (163715283)".
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720308-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação de cobrança em face de CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de dívida de R$ 142.906,64, acrescida de encargos, decorrente de fatura(s) de cartão de crédito inadimplida(s).
Citada (ID 169218305), a parte não apresentou contestação no prazo concedido (ID 171822009). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Analisando os autos, constata-se ser o caso de julgamento procedente da demanda.
As faturas acostadas no ID 163715282 demonstram, de fato, que a parte ré possui(ía) cartão de crédito junto ao banco autor.
Inclusive, constam diversos pagamentos realizados, sendo o último registrado na fatura vencida em fevereiro de 2023 (pg. 07 do ID 163715282).
Isso afasta a ideia de não contratação, já que o pagamento das faturas demonstra uma relação jurídica efetiva entre as partes (se fosse o caso de fraude, não haveria interesse do fraudador pagar os débitos).
Contudo, o réu não comprovou o pagamento das faturas vencidas após fevereiro de 2023.
Como não houve prova do pagamento, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré ao pagamento do montante em aberto, acrescido dos encargos moratórios contratuais e legais (vide boletos onde constam os encargos de mora, que fazem referência ao contrato).
Não houve pedido de pagamento de multa contratual (não se aplica, no caso, o preceito do art. 322, § 1º, do CPC, que prevê os pedidos implícitos), pelo que não deve este Juízo adentrar nessa questão (princípio da adstrição) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar MARIA DO SOCORRO PESSOA DE CARVALHO a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 142.906,64 (cento e quarenta e dois mil novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% ao, tudo isso a contar da última atualização realizada pelo banco (163715283).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Intime-se a parte ré revel por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CICERA EVA ESTACAO DAS BEBIDAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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