TJDFT - 0706108-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE BASTOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE BASTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706108-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SUZANO DE MENEZES, TATIANA POZZI FERREIRA DE MENEZES, JULIO CESAR LIMA DE CARVALHO, JOAO VITOR DE SOUZA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação movida por WILSON FRANCISCO DE BASTOS em desfavor de MARCUS VINICIUS SUZANO DE MENEZES e outros.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID Num. 191401570).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706108-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SUZANO DE MENEZES, TATIANA POZZI FERREIRA DE MENEZES, JULIO CESAR LIMA DE CARVALHO, JOAO VITOR DE SOUZA CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) o recolhimento das custas do incidente ou comprovar que é beneficiária da gratuidade de justiça no bojo do processo executivo; b) indicar e trazer indícios mínimo das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o fundamento (CC ou CDC) e a aplicação no caso concreto; c) especificar a inclusão de 4 (quatro) pessoas no polo passivo, enquanto constam como sócios da empresa desconsideranda apenas Marcus Vinicius Suzano e Julio Cesar Lima (contrato social de id 188100512).
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Faculta-se a apresentação do incidente nos mesmos autos da demanda executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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