TJDFT - 0738076-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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14/07/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofício ao Incra para que informe sobre a existência de imóveis rurais cadastrados em nome da executada.
Ocorre que para localizar imóveis rurais de propriedade da executada basta à exequente diligenciar por seus próprios meios junto aos cartórios de registro de imóveis, o que, atualmente, pode ser realizado, inclusive, via internet e de forma centralizada.
Ademais, a exequente não trouxe qualquer elemento que, ao menos, indique que a executada exerça atividade rural ou seja possuidora de imóvel rural irregular.
Ao contrário, todas as pesquisas já realizadas nos autos apontam a simples e completa ausência de recursos ou bens.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
Advirto a exequente que consiste em dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação e que a violação dessa regra de conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição com a multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim cabe à exequente observar o conteúdo das decisões proferidas nestes autos e cumpri-las, ao requerer a retomada da execução.
Retornem ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, de tempos em tempos, apresenta pedidos esparsos nestes autos, a fim de buscar a reiteração de alguma diligência, sem, contudo, demonstrar a realização de qualquer diligência por seus próprios meios..
Cabe, antes de apresentar nova petições, observar as decisões pretéritas, os resultados das diligências já realizadas, comprovar a existência de indícios de alteração da situação financeira da executada e demonstrar as diligências realizadas no período de suspensão.
Ademais, inexiste fundamento para pretender a apresentação de declarações de imposto de renda pretéritas, pois o que se busca com o cumprimento de sentença é a localização de bens atuais e não de bens que porventura tivesse a propriedade entre os anos de 2021/2023.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:12
Outras decisões
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19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:28
Indeferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 04:22
Processo Desarquivado
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a consulta ao Renajud, em face da executada, nos termos do acórdão de ID 215136262.
Dê-se ciência e retornem os autos ao arquivo, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 13:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria do Juízo suscitou dúvida no ID 202235321 sobre a expedição dos alvarás de levantamento determinada na decisão de ID 197120630, tendo em vista que somente está disponível em conta judicial o saldo de R$ 135,73 e acréscimos legais.
A esse respeito é verificado que, em virtude de a impugnação de ID 189578683 ter sido apresentada antes mesmo da juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, as importâncias descritas no ID 191113299 (R$ 26.755,58 e R$ 31,55), não foram transferidas para conta judicial.
Na decisão de ID 197120630, ao acolher a impugnação à penhora, estipulou-se que do total bloqueado via Sisbajud deve ser liberado à executada o saldo de R$ 26.850,59 e transferido à exequente a quantia de R$ 72,27.
Face o exposto, independentemente de preclusão, diante da situação descrita na certidão de ID 202235321 e compatibilizando-se com o que foi decidido na decisão de ID 197120630, adotem-se as seguintes providências: - promova-se o desbloqueio das importâncias de R$ 26.755,58 e R$ 31,55 e expeça-se alvará de levantamento de R$ 63,46 e acréscimos legais em favor da executada, alcançando, assim, a liberação do total de R$ 26.850,59; - expeça-se alvará de levantamento de R$ 72,27 e acréscimos legais em favor da exequente.
Após, retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/06/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de liberação da quantia bloqueada, formulado na petição de ID 199946074, ao executado para observar que a decisão de ID 197120630, condicionou a expedição de alvará à preclusão daquela, razão pela qual a parte deverá aguardar o transcurso do prazo determinado.
Preclusa a decisão, expeça-se conforme determinado. 2.
Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 143874777, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira.
O exequente sequer comprovou a realização das diligências que lhe cabem.
O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência anterior em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 199603393.
Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
IMPENHORABILDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis.
II.
A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade.
III.
Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.911431, 20150020207087AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 191) Observe-se, ainda, que no caso concreto não se vislumbram as exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC, pois não se trata de obrigação alimentar, tampouco de executado com rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Ademais, em que pese a parte ré não ter apresentado os extratos, mas tão somente o saldo da caderneta de poupança, observa-se que se tratam de quantias depositadas há muitos meses, sem movimentação, uma vez que trata-se de mesmo valor e dia base.
Assim, acolho o pedido e desconstituo a penhora realizada.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado, da quantia bloqueada via Sisbajud no total de R$ 26.850,59.
Em relação aos saldos de R$ 31,55 e R$ 40,72, considerando que não houve impugnação e não há comprovação que se tratam de valor impenhorável, promova-se a transferência em favor do exequente.
Cumprida as determinações, retornem os autos à suspensão.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 13:48
Deferido o pedido de NEIDE DOS SANTOS GOMES - CPF: *02.***.*57-68 (EXECUTADO).
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10/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 194696883 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Outras decisões
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 191442728, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, faça-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a preferência da parte executada, por se tratar de pessoa idosa.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Ao exequente para se manifestar quanto à impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante a ampliação da base do Sisbajud desde a última pesquisa, defiro, excepcionalmente, o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Se não houver bloqueio de qualquer quantia, retornem os autos à suspensão.
Se houver bloqueio de quantia, intime-se a executada para impugnação.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:19
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:55
Outras decisões
-
10/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:32
Outras decisões
-
11/11/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:08
Outras decisões
-
10/09/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:00
Expedição de Ofício.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES em 23/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:00
Outras decisões
-
28/05/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:50
Outras decisões
-
22/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/03/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:11
Outras decisões
-
08/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:45
Outras decisões
-
19/02/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 18:17
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2020 00:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2020 21:58
Recebidos os autos
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:33
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 13:11
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:19
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 01:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/04/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 05:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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