TJDFT - 0705322-52.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:50
Deferido o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:06
Deferido o pedido de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA - CPF: *37.***.*79-07 (EXECUTADO).
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27/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/02/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:47
Indeferido o pedido de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA - CPF: *37.***.*79-07 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 07:47
Outras decisões
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13/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/11/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:30
Deferido em parte o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:52
Decorrido prazo de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA em 29/05/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 13:17
Deferido o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (REQUERENTE).
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02/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705322-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS REQUERIDO: MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS em desfavor de MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA, em que a autora requereu em face da ré: a) a condenação da ré à obrigação de pagar junto aos Órgãos competentes (DETRAN/DF, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, DNER), a quantia de R$ 12.275,32, incluindo-se nesse valor as multas "em autuação", bem como quaisquer outros débitos que possam surgir até a data da prolação da sentença, vinculados ao veículo descrito nesta exordial, gerados após a venda, valores a serem devidamente atualizados, no prazo que este juízo arbitrar, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) a condenação à obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 2.259,60, (e demais valores que sejam pagos/arcados pelo autor até o julgamento da ação) com correção monetária e juros, a título de indenização por danos materiais; c) que seja oficiado ao DETRAN/DF para proceder à transferência de eventuais pontuações constantes na CNH da parte requerente, por infrações cometidas após a venda do veículo, qual seja, *48.***.*01-84, para a CNH da parte requerida; d) compensação por danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
A despeito de regularmente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação.
Em razão disso, decreto-lhe a revelia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos.
Decido. a) Da obrigação de fazer O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Este juízo não possui razões para duvidar da existência dos fatos alegados na inicial.
Logo, em razão dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer a veracidade do que alegado pelo autor.
Desse modo, é certo que a parte autora alienou à ré o veículo FORD/FIESTA, placa: JER7029/DF, de forma verbal, mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
A par disso, a ré não efetivou a transferência do veículo para o seu nome.
Em razão disso, foram gerados débitos em nome do requerente, posteriores à alienação do aludido bem, que hoje perfazem o montante de R$ 12.275,32.
Dívida vinculada ao veículo foi inscrita na dívida ativa pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativos a: a) R$ 302,75, relativo ao Licenciamento dos anos de 2015, 2016 e 2017; b) R$ 687,89 encargos do veículo - do ano de 2017; c) R$ 10.279,02 (saldo parcelado em 30 meses) encargo de diária do pátio - do ano de 2017 até a venda em leilão; d) R$ 1.005,66 correspondente às multas "em autuação".
Além das aludidas despesas, o autor requereu o ressarcimento do que pagou a título de honorários advocatícios, R$ 1.400,00, mais o que pagou a título de entrada de parcelamento de dívida junto ao DETRAN/DF no valor de R$ 859,60, totalizando R$ 2.259,60.
Todavia, não há elementos nos autos que demonstrem o efetivo desembolso da quantia paga a título de honorários contratuais para advogado.
Ademais, a contratação de advogado no sistema dos Juizados Especiais é facultariva, de modo que a requerente não pode impor este ônus à parte contrária.
Logo, o valor de R$ 1.400,00 deverá ser excluído do montante pedido.
Em razão disso, o pedido do autor, quanto a este ponto, deverá ser julgado parcialmente procedente apenas para condenar a ré a ressarcir o autor mediante pagamento da quantia de R$ 859,60.
As demais obrigações devidas pela requerida foram devidamente demonstradas, pretendendo o autor que a ré pague diretamente ao DETRAN o saldo devedor existente (R$ 12.275,32) , bem como o ressarcimento do que vier a pagar no curso da presente ação.
As aludidas despesas foram devidamente demonstradas por documentos coligidos aos autos (ID. 175371946 - Pág. 4, ID. 175371947).
Por fim, cabível a transferência de eventuais pontuações decorrentes de infrações de trânsito, vinculadas ao assentamento do autor perante o Detran/DF, para o nome da requerida. b) Do pedido de compensação por danos morais O inadimplemento da ré no sentido de promover a transferência do veículo para o seu nome deu causa à inscrição do nome do autor na dívida ativa da Secretaria de Estado de Fazendo do Distrito Federal, o que por si só enseja a reparação por danos morais.
A fixação do valor devido pelos danos morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer de critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, arbitro a compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré à obrigação de quitar débitos vinculados ao veículo FORD/FIESTA, placa: JER7029/DF, gerados a partir do ano de 2015, que até a data de ajuizamento da ação perfazia o montante de R$ 12.275,32, sob pena de aplicação de multa equivalente a 20% do valor da dívida inadimplida, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar a ré à obrigação de ressarcir ao autor o que este pagou ou vier a pagar do montante da dívida especificada no item “a” da presente parte dispositivo, o que até a data de ajuizamento da ação perfazia o montante de R$ 859,60 (ID. 175371947), corrigida monetariamente pelo INPC, contada da data do efetivo pagamento da parcela paga pelo autor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação; c) condenar a ré à obrigação de transferir para o seu nome eventuais multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito, geradas a partir do ano de 2015, sob pena de multa oportunamente arbitrada por este Juízo; d) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.
Cabível a adoção de providência para se obter resultado equivalente ao cumprimento da obrigação constante do item “c” desta parte dispositiva, com fulcro no art. 497 do CPC.
Assim, oficie-se ao Detran/DF e ao DER, informando que o veículo FORD/FIESTA, placa: JER7029/DF, a partir do ano de 2015, em razão de contrato de compra e venda verbal, teve sua posse transferida para MIKARLLA CHRISTIE COELHO NUNES BARBOSA MOURA, CPF nº *37.***.*79-07, residente e domiciliado (a) na AV.
CENTRAL BLOCO 1485, CASA 6 - NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, CEP: 71710-033, telefone(s): 61 985802432 ou 995213636, para o nome de quem as multas decorrentes das infrações de trânsito e as respectivas pontuações na carteira de motorista do autor, deverão ser transferidas, excetuando-se, no caso das multas, se os valores estiverem inseridos na dívida ativa do Distrito Federal ou da União.
Aguarde-se o resultado diligência ora determinada para se decidir sobre eventual pedido de cumprimento de sentença, relativa à obrigação de fazer constante do item “c”, cientificando-se o autor do seu resultado.
Intime-se pessoalmente a requerida (STJ, Súmula 410).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/01/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:40
Deferido o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/12/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:29
Deferido o pedido de CLEVERSON CARLOS PIMENTEL DIAS - CPF: *25.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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