TJDFT - 0723126-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723126-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ATILA MENDONCA BUENO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO ITAUCARD S.A., AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CARLOS ATILA MENDONCA BUENO ingressou Ação de Repactuação de Dívida, com pedido liminar, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO ITAUCARD S/A, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou contratos de empréstimos com os réus, porém não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de superendividamento.
Esclareceu que sua remuneração líquida é de R$ 10.328,09, enquanto suas parcelas alcançam o montante de R$ 13.464,64 mensais.
Indicou que suas despesas mínimas estão no patamar de 13.396,57.
Aduziu a ilegalidade da conduta dos réus, ante a concessão indiscriminada de crédito e o comprometimento do seu mínimo existencial.
Alegou que não detém todos os contratos.
Asseverou que, em virtude do superendividamento, pretende a repactuação das suas dívidas, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a limitação dos descontos a 30% da sua renda, preservando o mínimo existencial.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos a exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a audiência de conciliação, bem como a não inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Após, o prazo de suspensão, pugnou pela limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos.
Requereu, ainda, a apresentação de todos os contratos pelos réus e, ao final, a procedência do pedido, com a homologação do plano de repactuação das dívidas ou o plano judicial compulsório, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
Determinada a emenda (ID 161074755), o autor apresentou petição, reiterando a necessidade da concessão da gratuidade de Justiça e os demais argumentos da inicial (ID 163762378).
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 164827069, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
O primeiro réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 166245346).
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter ocorrido a tentativa de resolução extrajudicial e a inépcia da inicial pela ausência dos requisitos mínimos para a repactuação prevista na Lei do Superendividamento.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos realizados e a não inclusão das negociais realizadas na modalidade crédito consignado ao procedimento de repactuação.
Argumentou que os descontos realizados em conta corrente não têm o limite de 30%.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O segundo réu NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 167230657), suscitando preliminarmente a incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou, em suma, que o autor realizou em maio de 2023 a renegociação da dívida referente à fatura do cartão de crédito.
O réu apresentou nova proposta de renegociação da dívida.
No mérito, afirmou a não aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois o autor não se enquadra como superendividado, bem como utilizou o crédito e assumiu os compromissos deles decorrentes.
Requereu a intimação do autor quanto a proposta de acordo apresentada, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O terceiro réu BANCO ITAUCARD SA apresentou contestação (ID 167279981).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio para tentar a solução do problema.
No mérito, destacou a não aplicação da Lei nº 14.181/2021 devido a capacidade financeira do autor, bem como a ausência dos demais requisitos mínimos para a repactuação prevista na lei.
Defendeu a validade do contrato e a não intervenção estatal, tendo as partes autonomia para realizar a renegociação.
Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O quarto réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID 168108105).
Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por perda do objeto, pois a dívida já foi negociada entre as partes, restando somente um último pagamento de R$ 135,52 em julho/2023.
No mérito, defendeu a não aplicação da Lei nº 14.181/2021, devido à origem da dívida, pois não se trata de despesas necessárias ou essenciais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O quinto réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (ID 168112843).
Indicou a necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO ALFA S/A CNPJ nº03.***.***/0001-83.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela utilização de ritos diferentes, pois o autor requer a limitação de 30% dos descontos e repactuação das dívidas pelo Lei do Superendividamento, bem como a ausência dos requisitos mínimos para a incidência da referida lei.
Impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a validade dos contratos celebrados e legalidade da sua conduta com o respeito a margem consignável do autor.
Argumentou que os descontos realizados em conta corrente não têm o limite de 30% e o mínimo existencial deve obedecer ao Decreto nº 11.150/2022.
Afirmou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O sexto réu AL5 S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL5 BANK) requereu a retificação do polo passivo em substituição a Amaggi Exportação e Importação Ltda, inicialmente cadastrada (ID 169045428) e apresentou contestação (ID 169045433).
Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, pois os contratos entre as partes foram celebrados antes da vigência da norma.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos realizados e a ausência de requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, pois o autor não teve nenhuma alteração da sua situação econômica que justificasse mudanças nos contratos realizados.
Discordou do plano de repactuação apresentado.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O autor requereu a designação de audiência de conciliação (ID 167475752) e interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual teve seu efeito suspensivo indeferido (ID 167647639 - Pág. 3), tendo sido negado provimento ao recurso (ID 178660805).
Infrutífera a audiência de conciliação (ID 173733474).
O autor apresentou réplica, reiterando sua situação de superendividamento e pleiteando a realização de um plano compulsório (ID 179735585).
Determinada a alteração no cadastro para retirar a parte AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-94 e incluir a ré AL5 S.A.
CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 181903241). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à impugnação a gratuidade de Justiça, há nos autos os comprovantes de rendimentos do autor e vários contratos de empréstimos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Os réus, por sua vez, não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações, razão pela qual o autor faz jus à gratuidade outrora deferida.
Portanto, indefiro o pedido de revogação.
Em relação às preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, alegada pelos réus em suas contestações, cumpre ressaltar que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados na inicial, com base na teoria da asserção.
Assim, se a parte autora afirma a sua situação de superendividamento, evidente o interesse de agir na propositura da ação que pretende a repactuação.
A ausência de condição de superendividamento ou de atendimento de seus requisitos confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser decidido.
Em relação à alegação de falta de tentativa de solução extrajudicial indicada, a própria resistência das partes rés realizada em sede de contestações já demostra a validade do interesse da parte autora.
Ademais, para o procedimento dos endividados, um dos requisitos é a presença de todos os credores para renegociação, logo a ausência de pedidos administrativos realizados com cada credor não é óbice para a propositura da ação.
Em relação à impugnação ao valor da causa, constata-se que os argumentos apresentados pelas partes rés não se referem às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor atribuído à causa corresponde ao valor total contratos, cuja repactuação é pretendida, não havendo, portanto, qualquer incorreção.
Em relação à impossibilidade de limitação dos descontos à 30% da renda e ao preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas, mais uma vez cumpre ressaltar que tais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão examinadas, acarretando, se o caso, na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
A insistência das instituições financeiras em apresentar preliminares que sabem serem destituídas de fundamento jurídico em nada acrescenta à análise da lide e, a persistir tal conduta, serão condenadas como litigantes de má-fé.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, verifica-se que o sistema bifásico da fase judicial é composto pela fase de revisão e integração e pela fase de desenvolvimento do plano compulsório, entretanto, somente é possível passar para a fase seguinte quando há o preenchimento dos requisitos legais para sua instauração.
Com efeito, os artigos 104-A e 104-B do CDC estabelecem os requisitos para a repactuação das dívidas, cabendo assegurar ao credor, no mínimo, o recebimento do valor principal em, no máximo, 05 (cinco) anos.
Caso não cumpridos tais requisitos, é inaplicável a abertura da fase de desenvolvimento do plano compulsório que sabidamente não atenderá a determinação legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No acórdão mencionado é clara a indicação de não abertura da segunda fase do procedimento quando ausentes os requisitos legais.
DO MÉRITO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a parte autora pretende a combinação de procedimentos previstos em lei para solucionar sua situação financeira.
Assim, requereu a exibição de contratos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indicando as inovações da Lei nº 14.181/2021 e defendeu a possibilidade de repactuação das dívidas, conforme previsto em casos de superendividamento, indicando a limitação dos descontos a 30% da remuneração como forma de preservação do seu mínimo existencial.
De toda forma, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, observando de forma separada: a) exibição de contratos; b) se a repactuação pode se restringir a limitar os descontos a 30% da remuneração da autora ou, caso negativo; c) se é cabível outra forma de repactuação ou limitação que atenda as exigências legais; Da exibição de documentos Os réus em suas contestações, em sua maioria, apresentaram os contratos, extratos das dívidas e faturas relativos às dívidas do autor.
Dessa forma, houve a apresentação dos documentos indicados pelo autor em sua petição inicial, ainda que não tenha sido da forma inicialmente por ele pretendida, sendo certo que não há qualquer prejuízo ou dano na análise das alegações das partes a partir da apresentação dos documentos nos moldes realizados.
Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve fornecer valores de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Excluiu-se, ainda, da repactuação, as negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros. É certo, ainda, que há discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial no que se refere ao valor do mínimo existencial, mas, no caso concreto tal discussão não assume qualquer influência, conforme será exposto na sequência.
Da situação fática da parte autora O autor pretende a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, que limite o desconto das parcelas a 30% dos seus rendimentos, uma vez que não obteve êxito na audiência de conciliação realizada com os réus.
No caso, necessária a análise dos contratos realizados entre as partes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a realização da repactuação requerida.
Com efeito, na planilha apresentada pela parte autora, há os seguintes contratos realizados com os réus (ID 160769454 - Pág. 3): Observa-se que dos 09 (nove) contratos indicados, 05 (cinco) são realizados na modalidade de débito consignado em folha de pagamento e não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei nº 8.112/90 e Lei nº 14.509/2022.
Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas, entretanto, o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato.
Ressalta-se, ainda, que embora a autora defenda por vezes a limitação a 30%, atualmente sua margem consignável está prevista nas leis federais mencionadas, sendo que “não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal”, desse percentual 5% reservados para valores vinculados à cartão de crédito e 5% à cartão consignado de benefícios, conforme alterações realizadas pela Lei nº 14.509/2022.
Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios para limitação dos descontos e forma de pagamento, inclusive se beneficiando de taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, para, posteriormente, pretender sua repactuação, em detrimento dos direitos do credor.
Por fim, pelos contracheques apresentados, os contratos consignados em folha somam o montante de R$ 4.598,34 (ID 160769474), sendo que a margem consignável da parte, se considerar o menor salários dentre os contracheques indicados, qual seja, R$ 20.780,48, após o abatimento dos descontos obrigatórios, ainda corresponde a R$ 5.705,832.
Desta forma, os descontos realizados em folha de pagamento estão dentro do limite permitido.
Ressalte-se, ainda, que eventual desrespeito a porcentagem máxima estabelecida na legislação em relação aos contratos consignados devem ser objeto da ação pertinente, com os fundamentos e pedidos adequados, não podendo, contudo, tais contratos integrarem a repactuação da dívida, nos moldes previstos no CDC, pelos motivos já elencados.
Assim, os contratos a serem analisado para a revisão e repactuação são os referentes as faturas dos cartões de crédito que a parte mantinha ou mantém com NU PAGAMENTOS AS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO DO BRASIL S/A e ITAUCARD AS.
Em relação ao cartão de crédito mantido com PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, as partes divergem se ainda subsiste a dívida ou não, pois conforme informado pelo réu, foi realizada a negociação da dívida, tendo sido cancelado o cartão e só restaria uma última parcela de R$ 135,52, com vencimento em julho/2023.
No caso, em que pese a autora incluir esse débito em sua planilha, não é possível verificar se ela ainda existe, não tendo a parte realizado qualquer consideração em réplica quanto aos argumentos do réu.
Assim, eventual divergência entre as partes se houve ou não a quitação do débito não está inserida na pretensão inicial, razão pela qual tal questão deve ser objeto de demanda própria ou, ainda, de forma administrativa as partes podem tentar resolver o impasse.
Em relação aos demais cartões de crédito a dívida perfaz o montante de R$ 8.866,30 (ID 160769454 – Pág. 4).
Neste cenário, verifica-se que, após os descontos dos valores consignados em folha, o autor estava recebendo entre janeiro e março de 2023, os valores líquidos de R$ 10.321,80, R$ 9.666,04 e R$ 9.435,87 (ID 114680871), sendo certo que, embora o autor alegue que não deve contar com os valores que recebe pelos cargos comissionados que ocupa como renda fixa, as quantias a toda evidência contribuem para o seu sustento e, com certeza, foram computados no momento em que espontaneamente o autor celebrou tais contratos.
Necessário, observar ainda que o valor total dos débitos com os cartões de crédito podem ser facilmente parcelados, sendo inclusive apresentado nos autos proposta de renegociação pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Por outro lado, quanto ao mínimo existencial que o autor pretende que seja reconhecido, qual seja, R$ 13.396,57 (ID 160769454 - Pág. 4), não é probo a parte requerer um valor maior do que seus próprios ganhos reais, demonstrando a sua pretensão em continuar com um descontrole financeiro. É certo que se houvesse uma real intenção em adimplir com seus débitos e reorganizar a sua vida financeira, o autor poderia eliminar gastos não essenciais, utilizando-se do transporte público, uber ao invés das despesas com carro próprio, a título de exemplo.
O que se observar, ainda, das transações realizadas nas contas correntes da parte autora é que além dos descontos realizadas pelas obrigações contraídas com os réus, a parte faz várias transferências bancárias e compras que resultam no seu déficit bancário (ID 160769468 - Pág. 95), não sendo os contratos, exclusivamente, a causa da sua situação financeira.
A considerar o valor total da dívida e a renda do autor é certo que a parte não pode ser qualificado como superendividada, devendo arcar com os ônus das suas escolhas e prioridades financeiras.
Com efeito, um dos requisitos para ser considerado o superendividamento é a boa-fé da pessoa física, porém o autor possui rendimentos muito superiores a média da população brasileira, demonstrando não ser uma vítima do endividamento, mas um protagonista, pois mesmo maior, capaz, com razoável grau de instrução e ciente da renda que percebe, das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, persiste no comportamento de contratar mais do que teoricamente alega ter condições de pagar, sem qualquer justificativa para tanto, aproveitando-se das baixas taxas de juros.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Em relação à parte ré BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, promova-se a substituição no cadastro por BANCO ALFA S/A - CNPJ nº 03.***.***/0001-83, tendo em vista que o contrato foi celebrado com a segunda pessoa jurídica (ID 168113748), conforme alegado em contestação (ID 168112843).
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
02/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:19
Outras decisões
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:45
Outras decisões
-
27/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 16:13
Juntada de ata
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:00
Outras decisões
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLOS ATILA MENDONCA BUENO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707095-34.2024.8.07.0000
Volmar Goncalves da Silva
Sigma Radiodifusao LTDA
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:45
Processo nº 0718459-39.2020.8.07.0001
Trip Editora e Propaganda S.A.
Grupo Sete Mares Participacoes e Investi...
Advogado: Lucas Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 17:41
Processo nº 0707191-49.2024.8.07.0000
Iasmim Lima Lara Cardoso
Joao Batista Gadelha de Lara Filho
Advogado: Idoline Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:00
Processo nº 0708029-72.2023.8.07.0017
Carolina de Sousa Batista da Silva
Cnova Comercio Eletronico SA
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:24
Processo nº 0723126-63.2023.8.07.0001
Carlos Atila Mendonca Bueno
Banco Alfa de Investimento S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:59