TJDFT - 0707095-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0707095-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REQUERENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 62665459) interpostos por VOLMAR GONÇALVES DA SILVA contra despacho proferido em ID 62781690.
Em suas razões recursais, o recorrente esclarece que “o recurso de apelação está devidamente julgado e a sentença mantida em seus próprios termos, o que atrai a necessidade da expedição do mandado de reintegração de posse em favor do Peticionante, que está afastado da posse da sua área desde 2017.
Todavia, o despacho ora impugnado indeferiu o pedido formulado pelo Embargante, sob o fundamento de que cabe ao juízo de piso decidir sobre o próprio pedido.” Informa e sustenta, em singela síntese, que “em razão do deferimento do efeito suspensivo, o juízo monocrático não recebe petições e não pode dar cumprimento aos próprios termos da sentença.” Requer, ao final, que sejam sanados os vícios apontados no “decisum”, emprestando-lhes efeitos infringentes, visando “oficiar o juízo monocrático sobre o resultado de julgamento dos recursos promovidos pelo embargante e, com isso, oficiar pela perda do efeito suspensivo aplicado ao recurso de apelação a fim de permitir que o juízo monocrático proceda com as cautelas de praxes com o viés de reintegrar o Embargante na posse do seu imóvel.” Não foram ofertadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, passo a decidir.
Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar que: “Pela petição de ID 62715347, o réu reconvinte, VOLMAR GONÇALVES DA SILVA, requer a “expedição do mandado de reintegração de posse da chácara 28, do CAUB I, Riacho Fundo I – DF em favor do Peticionante.
Subsidiariamente, pugna pelo oficiamento do Juízo de piso sobre o resultado de julgamento a fim de que proceda com as cautelas de praxes com o viés de reintegrar o Peticionante na posse do seu imóvel”. É o relato do essencial.
Assinalo que, julgada a apelação e publicado o v. acórdão, os autos principais se encontram nesta instância recursal aguardando o decurso do prazo legal para interposição de eventuais recursos pela parte sucumbente (IDs 60384127 e 62396912 do processo referência n. 0701724-82.2017.8.07.0017).
O presente pedido de efeito suspensivo à apelação já se encontra, inclusive, arquivado em definitivo desde 08/05/2024.
Dito isso, importa salientar que, em nosso sistema processual, é competente para os atos de execução o juízo originalmente competente para a atividade cognitiva.
Assim, aos Tribunais compete apenas o cumprimento de sentença "nas causas de sua competência originária" (art. 516, I, CPC); nos demais casos, os atos executivos devem ser promovidos perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 516, II, CPC). É dizer, qualquer ato tendente à efetividade do julgado deve ser submetido ao d.
Juízo monocrático.
Portanto, nada a prover.” Esclareço que basta ao embargante se dirigir ao d.
Juízo “a quo” para comunicar e pleitear, em procedimento próprio, o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado (Acórdão nº 1874868 – ID 60384127 dos autos de nº 0701724-82.2017.8.07.0017 e Acórdão nº 1896485 – ID 62396912 dos autos de nº 0701724-82.2017.8.07.0017), frisando que o recurso de apelação supracitado (autos de nº 0701724-82.2017.8.07.0017) ainda não transitou em julgado, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos por SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA.
No particular, cumpre esclarecer ao embargante que, como os autos eletrônicos da apelação de nº 0701724-82.2017.8.07.0017 ainda se encontram no Tribunal (aguardando julgamento de Embargos de Declaração), não há sequer a possibilidade técnica de efetuar a comunicação eletrônica entre órgãos, pois, frise-se, os autos eletrônicos foram remetidos ao Tribunal pelo d.
Juízo de origem e aqui ainda se encontram.
Por fim, se eventualmente o d.
Juízo de origem “não recebe petições” via PJe, por questões retratadas alhures, renove-se, há meio processual próprio para os fins almejados pelo embargante (cumprimento provisório de sentença).
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
P.
I.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0707095-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REQUERENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/08/2024 13:28
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 13:27
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/08/2024 16:54
Processo Desarquivado
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11/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0707095-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VOLMAR GONCALVES DA SILVA contra decisão monocrática de ID 56279471, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 0701724-82.2017.8.07.0017, para sobrestar os efeitos da r. sentença recorrida até o julgamento da apelação.
Nas razões dos Embargos Declaratórios (ID 56419525), o apelado embargante afirma omissão de informações por parte da embargada que teriam induzido à equivocada conclusão desta Relatoria sobre a ausência de justo título favorável ao embargante.
Ressalta ter a embargada se utilizado de documentos e contratos fraudulentos em busca da regularização fundiária, que foram anulados pelo Poder Público, apresenta esclarecimentos sobre a incorreção dos dados de identificação das partes constantes da cessão de direito que conferiu ao apelado embargante a posse sobre o imóvel litigioso e afirma que as imagens históricas acessadas pelo google Earth demonstram que o próprio exercia a posse direta, mansa e pacífica da área.
Aduz que “a concessão de efeito suspensivo para impedir a reintegração de posse é o mesmo de uma tutela que somente poderia ser realizada em ação possessória e perante o Juízo competente, sob pena de supressão de instância.
A embargada não possui nenhuma decisão judicial para impedir o acesso do Embargante na área, porém, este não quer retornar para a posse da sua área desprotegido de ordem judicial, que já foi efetivada.” Requer, ao final, o provimento dos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sejam sanados os vícios apontados de modo a revogar a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, assim, determinar a reintegração de posse em favor do embargante. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, sendo admitido também para a correção de eventual erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O embargante afirma, na essência, haver omissão na decisão, pois calcada em equivocada premissa de ausência de justo título que lhe fosse favorável, incorreção essa que alega ser causada pela omissão de informações por parte da embargada, a qual teria se utilizado de documentos e contratos fraudulentos na regularização fundiária.
Não se verifica, contudo, omissão no exame sumário próprio à decisão do pleito transitório de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Contrariamente ao alegado pelo embargante, os argumentos trazidos nas razões recursais não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, convém ressaltar nesse ponto que a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação para sobrestar a eficácia da sentença quando presente o risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, no caso de evidenciada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.012, § 4º, ambos do CPC).
Na espécie, a controvérsia fática-jurídica devolvida a esta instância revisora apresenta, em análise prefacial, suficiente probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à apelante, ora embargada.
De fato, impõe frisar ter a decisão embargada salientado “que ambas as partes, no intuito de conferir lastro à posse vindicada, apresentam títulos eivados de graves vícios" e, a princípio, “a sociedade apelante apresenta melhor posse, pois, além de encontrar-se atualmente na ocupação fática do imóvel, seu processo de regularização fundiária remanesce em vias de processamento na seara administrativa, ao passo que o processo de regularização do apelado foi indeferido pela Administração”, razão pela qual se entendeu ser adequado manter o status quo das partes até o julgamento do recurso de apelação.
A considerar que os títulos de ambas as partes se apresentam defeituosos, certo é que o exame de toda a extensão da discussão fática e jurídica da controvérsia requer a apreciação pormenorizada dos fatos e argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Imprescindível é a apurada apreciação de todo o arcabouço de provas carreado ao feito. É dizer, a comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida quando do julgamento do mérito recursal, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a decisão embargada fundamentou satisfatoriamente a presença dos requisitos autorizadores do sobrestamento dos efeitos da sentença para o fim de preconizar o aguardo do julgamento do mérito recursal.
Isto é, a decisão impugnada não se encontra maculada por quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impondo-se aguardar a acurada apreciação do mérito da apelação pelo órgão colegiado competente.
Do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Inclua-se em pauta para julgamento simultâneo com a apelação cível n. 0701724-82.2017.8.07.0017.
P.I.
Brasília/DF, 02 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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03/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0707095-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: VOLMAR GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido, formulado por SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA, com amparo no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos n. 0701724-82.2017.8.07.0017, que julgou procedente o pedido reconvencional para reintegrar o réu/reconvinte VOLMAR GONÇALVES DA SILVA na posse do imóvel litigioso, e concedeu a liminar reintegratória, determinando a intimação de SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA para “desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória”.
Em suas razões (ID 56152615), a sociedade requerente informa ter proposto a demanda principal (interdito proibitório) que foi extinta de forma prematura, cuidando a sentença impugnada da reconvenção pela qual o ora apelado pediu a reintegração na posse do imóvel litigioso (Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília – Núcleo Rural CAUB 01, da Região Administrativa Riacho Fundo II - RA XXI, atualmente numerada como Chácara 28).
Sustenta ausência de justo título por parte do apelado para o exercício da posse/detenção da área pública em questão, a par de vasta documentação comprobatória da posse direta, mansa e pacífica exercida há mais de 20 (vinte) anos pela sociedade apelante que teria demonstrado a real e legítima cadeia sucessória da ocupação do imóvel desde o ano de 1991.
Com base nas informações prestadas pela SEAGRI – Secretaria da Agricultura do Distrito Federal, ressalta que a pessoa que cedeu direitos possessórios ao apelado é homônima ao legítimo detentor originário do imóvel (beneficiário do Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado com a Fundação Zoobotânica) e não detinha qualquer direito sobre o imóvel.
Nesse encalço, aduz a falsidade material da documentação que instruiu o pleito possessório.
Argumenta que a anulação do termo de concessão de uso pela SEAGRI, após provocação do TCDF, “apenas desconstitui a declaração oficial emitida pelo Estado de que a autora/reconvinda é a legítima detentora do imóvel”, não afastando a posse fática do bem mantido pela sociedade apelante desde 1999.
Pondera que a comprovação da ocupação direta, mansa e pacífica do imóvel constitui requisito obrigatório para o deferimento administrativo do processo de regularização da detenção e da celebração do Contrato de Concessão de Uso, e aponta documentos emitidos pela SEAGRI e TERRACAP favoráveis à regularização da posse em seu favor, assim como documentos emitidos pelo Distrito Federal comprovando que, ao menos desde 2009, é a apelante SIGMA RADIOFUSÃO LTDA que realiza o pagamento da taxa de ocupação do imóvel em foco.
Por fim, afirma residir a probabilidade do direito na argumentação acima, resultando o periculum in mora da natureza satisfativa e irreversível, com risco de dano de impossível reparação, da ordem liminar reintegratória concedida na sentença.
Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 0701724- 82.2017.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo, para que a sentença recorrida não surta efeitos até o julgamento da apelação. É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação para sobrestar a eficácia da sentença quando satisfeitos os requisitos relativos ao risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.012, § 4º, ambos do CPC).
Como relatado, cuida-se de pedido formulado por SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta nos autos n. 0701724-82.2017.8.07.0017, a fim de que sejam sobrestados os efeitos da sentença que julgou procedente o pedido reconvencional para reintegrar VOLMAR GONÇALVES DA SILVA na posse do imóvel litigioso e, concedendo a liminar reintegratória, determinou a intimação de SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA para desocupar o imóvel (Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília – Núcleo Rural CAUB 01, da Região Administrativa Riacho Fundo II - RA XXI, atualmente numerada como Chácara 28), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes cumulativamente elementos que evidenciam suficiente probabilidade recursal do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao peticionante.
Primeiramente, sobreleva consignar que ambas as partes, no intuito de conferir lastro à posse vindicada, apresentam títulos eivados de graves vícios, conforme informações prestadas pela SEAGRI – Secretaria da Agricultura do Distrito Federal (ID 28028725 do processo referência), senão vejamos.
A autora/reconvinda, ora apelante SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA, firmou contrato de Concessão de Uso Oneroso no ano de 2014, cujos efeitos foram suspensos por determinação do TCDF até que a representação por fraudes processuais movida pelo MPTCDF fosse deliberada em plenário. É o que se confere, in verbis: “I - a empresa Sigma Radiodifusão Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-57, junto ao processo administrativo nº 070-000599/2014, firmou contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR nº 327/2014 para área de 29,0724 hectares, correspondente às chácaras 25 (antiga 43), 19 (antiga 38), 26 (antiga 41), 28 (antiga 37) e 27 (antiga 39) do CAUB I (Informação 01- Contrato DIRUR 327/2014 - doc.
SEI nº 13875212); II - o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, por meio da Decisão nº 2510/2015, junto ao processo de apuração de Representação interposta pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal — MPTCDF, em face de notícia divulgada pela imprensa dando conta que imóveis rurais de propriedade da Terracap teriam sido regularizados com fraude processual, determinou à TERRACAP que suspenda os efeitos dos contratos de concessão de uso apontados na Representação nº 13-2015-DA (de n° 324/2014, 327/2017, 328/2014 e 344/2014) até ulterior deliberação plenária, que ainda não se perfez (Informação 02 - Decisão TCDF nº 2510/2015 - doc.
SEI nº 13875377); III - a TERRACAP, em acatamento à Decisão n° 2510/2015, por meio da Decisão da Diretoria Colegiada na Sessão nº 3000, Decisão nº 261, de 03/07/2015, processo nº 111-001223/2015, suspendeu os efeitos dos Contratos de Concessão de Uso Os. 326/2014, 327/2017, 3202014 e 344/2014 firmados com a BSB Agropecuária LTDA, Sigma Radiodifusão LTDA,, Sigma Agropecuária LTDA e Agropecuária Brasília LTDA, até ulterior decisão da plenária do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Informação 03 - Decisão TERRACAP nº 261/2015 - doc.
SEI nº 13875471);” Após deliberação final do TCDF em 09/11/2022, referido contrato de Concessão de Uso Oneroso foi declarado nulo em decisão proferida pela SEAGRI no dia 23/01/2023, sendo retomada a instrução do processo de regularização (processo administrativo nº 070-000599/2014) da ocupação em relação à requerente SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA (IDs 149908851 e 160867411 do processo referência).
Por sua vez, o réu/reconvinte, ora apelado VOLMAR GONÇALVES DA SILVA, pleiteou a regularização da posse com apoio em Contrato de Cessão de Posse e de Benfeitorias, cujo cedente é pessoa homônima, porém diversa, do beneficiário do Contrato de Concessão firmado com a Fundação Zoobotânica do DF, de modo que não houve legitimação da sucessão quanto à ocupação, a conferir: “IV - o processo nº 0070-001175/2017, em nome de Silvana Márcia da Silva, cônjuge de Volmar Gonçalves da Silva, autuado nesta SEAGRI em 23/08/2017, que se encontra na fase inicial de análise ,documental, teve, nesta data, inserida Carta direcionada à interessada, solicitando apresentação suplementar de documentos visando a comprovação do lapso temporal exigido por lei, visto que juntou dois documentos: a) Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e EDILSON DA SILVA, portador do CPF nº *28.***.*80-59 e do RG nº 171.975 expedido em 08/05/70 por TPT-PB; e b) Contrato de Cessão de Posse e de Benfeitorias n° 001.10/2013 entre EDILSON DA SILVA, portador do CPF nº 214.004.151- 87 e do RG nº 4942509 expedido por DGPC-GO e Volmar Gonçalves da Silva, seu cônjuge, o que, em primeira análise, são pessoas (Edilson da Silva) homônimas e consequentemente, não há sucessão quanto à ocupação em análise.” Referido processo de regularização (processo administrativo nº 0070-001175/2017) foi indeferido pela SEAGRI sob o fundamento de “auesência de comprovação do lapso temporal de ocupação por via documental, assim como pela constatação in locu pela Gerência de Vistoria desta Subsecretaria da não ocupação” (ID 160867411 do processo referência).
Assim sumariado o contexto de irregularidades na ocupação do imóvel em foco, entende-se, ao menos em sede de exame prefacial, que a sociedade apelante apresenta melhor posse, pois, além de encontrar-se atualmente na ocupação fática do imóvel, seu processo de regularização fundiária remanesce em vias de processamento na seara administrativa, ao passo que o processo de regularização do apelado foi indeferido pela Administração.
Com efeito, veja-se nesse aspecto que, em hodierna data, 15/09/2023, a informação técnica lavrada pela ETR – Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., o processo administrativo da apelante SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA (nº 070-000599/2014) é elencado na tabela n. 5, dentre os imóveis rurais sem contrato celebrado, como sendo “apto ao prosseguimento de processo de regularização fundiária” (ID 56152621).
Nesse contexto, além de manifesto o perigo de dano em face da expedição de mandado para reintegração da posse, entende-se haver razoável probabilidade do direito afirmado pela parte apelante.
Logo, preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo vindicado, impõe-se preconizar o aguardo da apreciação mais acurada dos fatos e fundamentos jurídicos por esta instância revisora, devendo ser mantido, por ora, o status quo das partes até o julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 0701724- 82.2017.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo, para sobrestar os efeitos da r. sentença recorrida até o julgamento da apelação.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
P.
I.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/02/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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