TJDFT - 0707245-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:42
Indeferido o pedido de NIRLA ROCHA NUNES - CPF: *54.***.*88-00 (AUTOR)
-
09/02/2025 07:42
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:19
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:41
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:48
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707245-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLA ROCHA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a perita judicial ANA MAURA DIAS MACHADO (ID 197639603), foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 202240306, no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao valor proposto pela expert, por entender que houve superdimensionamento dos honorários periciais, e pugnou pela redução da remuneração pretendida pela expert.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da perita nomeada (ID 203272678).
Instada, a expert aponta no ID 205231280 que a proposta apresentada anteriormente é proporcional às peculiaridades do caso em exame, em especial o fato de que deverá ser analisada a evolução do saldo da conta PASEP desde a década de 1980, bem como diante da formulação de quesitos pelo Juízo e pela parte autora.
Além disso, aponta que o valor da hora trabalhada foi fixado de maneira proporcional e, inclusive, em montante inferior às Tabelas de Honorários fixadas por órgãos de representação da categoria.
Decido.
Para a realização da perícia, a expert estimou necessitar de 14h (quatorze horas) de trabalho, a fim de estudar o processo, analisar os extratos e documentos técnicos já constantes dos autos, bem como responder aos quesitos do Juízo, aqueles formulados pela parte autora e eventuais esclarecimentos que possam vir a ser solicitados, além do tempo necessário para a estruturação e revisão final do laudo.
Diante das várias atividades que a perita deverá realizar até a conclusão dos trabalhos periciais, não se verifica nenhum excesso de horas de trabalho para a realização da perícia.
Ademais, nota-se que o valor da hora trabalhada proposto pela expert está abaixo da remuneração estabelecida na Tabela de Honorários da APEJUS/DF, equivalente a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), a qual é comumente utilizada como parâmetro para aferição da proporcionalidade da remuneração pretendida pelos peritos contábeis nomeados por este Juízo (disponível em: https://apejusdf.org.br/tabela-referencial-de-honorarios-2024/).
Ainda, o valor da proposta é condizente com os valores homologados por este Juízo em outras ações semelhantes e não existem peculiaridades no caso em exame que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Outrossim, não há se falar em nomeação de novo perito unicamente em razão da discordância da parte quanto à proposta de honorários, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE.
HIPÓTESE DE RECUSA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A substituição do perito ou sua recusa não se dá pura e simplesmente quando a parte discorda dos valores cobrados a título de honorários, mas sim, nas hipóteses elencadas no artigo 465, I (impedimento ou suspeição) e no artigo 468, I e II (falta de conhecimento técnico ou o não cumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil. 2.
Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão singular e confere-se à parte o direito de abrir mão da prova e arcar com o ônus de sua desistência. 3.
Recurso desprovido (Acórdão 1116618, 07076462420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018 – grifos acrescidos).
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, fixo os honorários devidos à auxiliar do Juízo em R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).
Intimem-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser reconhecida a desistência tácita da produção da prova pericial, arcando o demandado com o ônus probatório dela decorrente.
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se a expert para informar a data do início dos trabalhos periciais, a partir do qual deverá fluir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão saneadora de ID 197639603.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:14
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
26/07/2024 12:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a NIRLA ROCHA NUNES - CPF: *54.***.*88-00 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707245-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLA ROCHA NUNES REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NIRLA ROCHA NUNES em face de BANCO DO BRASIL.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a autora reside em bairro nobre de Brasília; a autora recebe proventos de aposentadoria superiores a R$ 4.000,00.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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