TJDFT - 0707166-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:39
Outras decisões
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
17/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Outras decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes requeridas o prazo de 10 dias para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pelo autor ao ID 198435296, bem como informem se o veículo objeto da lide foi alienado para terceiro após a entrega do bem pelo autor na primeira ré ou se ainda se encontra disponível para a retirada pelo mesmo.
Após, façam-se conclusos os autos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:46
Outras decisões
-
29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707166-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO REU: AUTO BLUE SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja deferido a suspensão do pagamento o financiamento do veículo junto a segunda requerida, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro requerido por CARTA com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (ITAU UNIBANCO S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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