TJDFT - 0736539-40.2019.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736539-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TATIANA CORTEZ BITTENCOURT EXECUTADO: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME, 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte Exequente informa que foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens dos Executados, que restaram frustradas.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada P&D Corporation Ltda com a inclusão do sócio Diego Pierino dos Santos Araujo no polo passivo.
A decisão de ID nº 238229434 recebeu o incidente e determinou a citação do sócio.
Citado (ID nº 245921589), o sócio manteve-se inerte.
DECIDO Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade das empresas devedoras, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar os devedores foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial dos devedores.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens dos Executados para saldar o débito.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa P&D Corporation Ltda, determinando que a penhora recaia sobre os bens do sócio DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO.
Promova o CJU, o descadastramento do assunto 4939 do processo; e a inclusão de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:02
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:50
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:32
Indeferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736539-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TATIANA CORTEZ BITTENCOURT EXECUTADO: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME, 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Desnecessária a oposição dos Embargos de Declaração de ID nº 229037929, pois a sentença de extinção por inexistência de bens não impossibilita que a parte Exequente movimente o processo em busca de novos bens.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte Exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Indefiro o pedido, pois no âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado bens do devedor, o feito deve ser imediatamente extinto.
Portanto, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença de ID nº 228573756.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:46
Indeferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:58
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 00:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
12/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:20
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 17:07
Juntada de comunicação
-
18/10/2024 12:32
Juntada de comunicação
-
09/10/2024 18:24
Juntada de comunicação
-
25/09/2024 17:08
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 16:22
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 14:11
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 15:39
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:24
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:24
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:19
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:14
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:38
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736539-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TATIANA CORTEZ BITTENCOURT EXECUTADO: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME, 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações apresentadas pelos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional e do art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, é possível tal requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, desde que lhe incumbe o dever de indicar os bens que deseja ver expropriados.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID nº 206020936) e de propriedade de veículo, via RENAJUD (ID nº 206155303).
Por estas razões INDEFIRO a consulta postulada na petição de ID nº 106190071.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:03
Indeferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
01/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:57
Indeferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE) e TATIANA CORTEZ BITTENCOURT - CPF: *05.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736539-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TATIANA CORTEZ BITTENCOURT EXECUTADO: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME, 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sucessão empresarial formulado pela parte Exequente ao ID nº 147225276, em desfavor da empresa P&D Corporation Ltda, alegando que a devedora 3HB Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda está em atividade; que ambas as empresas estão instaladas no mesmo local e exploram a mesma atividade econômica; e que o patrimônio da empresa sucessora P&D Corporation Ltda deve responder pelas dívidas da empresa sucedida.
Intimada a se manifestar, a suscitada argumenta, ao ID nº 182147828, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não há indício de confusão patrimonial Decido. É cediço que para o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial exige-se identidade de endereço, de objeto social, de quadro societário, bem como de atividade econômica explorada entre as empresas envolvidas, não servindo a mera existência de indícios como comprovação do instituto.
A jurisprudência deste E.TJDFT também é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REQUISITOS PRESENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A sucessão empresarial, disciplinada no artigo 1146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante. 2.
Ocorre a sucessão empresarial e, consequentemente, a responsabilização solidária da sucessora, ao observar-se, no caso concreto, a convergência de endereço, objeto social, atividade econômica explorada e quadro societário. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1095269, 07167949320178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 23/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se da nota fiscal de ID nº 123275957, pág. 4, que a pessoa jurídica P&D Corporation Ltda (CNPJ: 44.***.***/0001-97), atua no mesmo endereço e pratica as mesmas atividades econômicas.
Dessa forma, considerando a data de constituição da empresa (29/10/2021), e o previsto no art. 1.146 do CC/2002: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do 3HB Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda vencimento”, considero presentes os requisitos autorizadores da sucessão empresarial, motivo pelo qual DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente demanda da pessoa jurídica P&D Corporation Ltda (CNPJ: 44.***.***/0001-97).
Por fim, nada a prover em relação ao pedido de inclusão da empresa sucessora e do empresário individual no cadastro de inadimplentes, devendo-se, anteriormente, oportunizá-los a cumprir a obrigação.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte Exequente para juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a P&D Corporation Ltda para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:49:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:48
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE) e TATIANA CORTEZ BITTENCOURT - CPF: *05.***.*85-04 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Manifeste-se a parte Exequente sobre os documentos de ID nº 186594944, 1486597045, 185796824, 185796827 e 185796836 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/03/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Outras decisões
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:28
Outras decisões
-
12/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/03/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 07:58
Recebidos os autos
-
29/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:04
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/06/2022 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/05/2022 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/03/2022 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/02/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/01/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 21:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:18
Juntada de comunicações
-
26/09/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/09/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/05/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/04/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
28/03/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/03/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2021 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 06:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 06:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/03/2021 21:27
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 20:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 16:59
Juntada de comunicações
-
15/09/2020 17:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Sentença em 15/09/2020.
-
14/09/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:08
Homologada a Transação
-
24/08/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/08/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2020 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/08/2020 19:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 19:35
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/07/2020 22:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 07:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2020 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/05/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/05/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2020 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 20:52
Recebidos os autos
-
25/03/2020 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/03/2020 13:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 05:42
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 15:42
Transitado em Julgado em 03/03/2020
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2020 22:37
Decorrido prazo de TATIANA CORTEZ BITTENCOURT em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 22:37
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 22:37
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 09:20
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/01/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2020 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2020 15:16
Publicado Sentença em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2020 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/12/2019 06:29
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:58
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/12/2019 13:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:12
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 05:33
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:57
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/10/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/10/2019 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/09/2019 15:17
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2019 14:20
-
22/08/2019 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 09:41
Recebidos os autos
-
07/08/2019 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/08/2019 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/08/2019 16:35
Audiência conciliação designada - 25/09/2019 14:20
-
01/08/2019 16:35
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
01/08/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703085-17.2024.8.07.0009
Mundo Mkt LTDA - ME
Rayane Cristina da Silva Ferreira
Advogado: Felipe de Carvalho Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:28
Processo nº 0703193-46.2024.8.07.0009
Dorietes Bruno Fernandes
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:37
Processo nº 0766341-44.2023.8.07.0016
Hazel Faleiro Chaves
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:33
Processo nº 0748710-35.2023.8.07.0001
Ana Lucia Stival
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Shelly Giuleatte Pancieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:34
Processo nº 0748710-35.2023.8.07.0001
Ana Lucia Stival
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Shelly Giuleatte Pancieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:44