TJDFT - 0748710-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748710-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 187561446, bem como da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT.
Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos da certidão de ID 186647782.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Ofício n° 029/2024 - 7ª VCB Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator do Agravo de Instrumento n° 0705486-16.2024.8.07.0000 Assunto: Informações relativas aos autos do processo nº 0748710-35.2023.8.07.0001 Senhor Desembargador, Em resposta ao pedido de informações, enviado pela Secretaria da 1ª Turma Cível, para instrução do agravo de instrumento n° 0705486-16.2024.8.07.0000, em que é agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e agravada ANA LUCIA STIVAL, tenho a informar que: Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida custeasse diretamente o tratamento indicado nos relatórios médicos acostados aos autos, consistente na realização de oito sessões mensais de fisioterapia pélvica especializada em lesão neural/sequelar, na clínica Urogin, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou, subsidiariamente, para que fosse determinado à ré que reembolsasse, mediante apresentação dos recibos correspondentes, o referido tratamento médico da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atendida a determinação de emenda à inicial, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo (ID 184397717): Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumprindo à parte autora, que pugna pelo deferimento da tutela antecipada, demonstrar, de plano, que o pedido preenche os requisitos.
A probabilidade do direito vindicado está presente, pois, o documento de ID 179642155 indica que a autora sofre de enfermidade que normalmente está coberta pelo plano de saúde, mas há necessidade de aparelhagem que realize cronaxia e reobase, o que nas clínicas recomendadas pela ré não é oferecido.
A requerente juntou aos autos relatório médico e fisioterapêutico identificando o tipo de fisioterapia e a quantidade necessária, o que parece estar de acordo com a sua enfermidade, apontando ainda o objetivo "estimular a atividade neuromuscular e melhorar a função” (id. 179642155) A medida pleiteada é urgente, especialmente em razão dos graves riscos de retrocesso do quadro da autora, caso o tratamento fisioterapêutico não prossiga.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, que a GEAP custeie diretamente o tratamento da Autora indicado nos relatórios médicos anexos (realização de oito sessões mensais de fisioterapia pélvica especializada em lesão neural/sequelar na clínica Urogin).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Saliento que o prazo de cinco dias é suficiente, pois a expedição de autorizações é extremamente simples.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA, via sistema, posto parceira eletrônica do TJDFT, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Diante da peculiaridade do caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar defesa.
A parte agravante comunicou o cumprimento da liminar (ID 185104338), bem como apresentou contestação ao feito (ID 186626899), ocasião em que noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Por meio do ofício de ID 187561446, foi comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0705486-16.2024.8.07.0000, sendo proferida a seguinte decisão por este Juízo: Ciente do ofício de ID 187561446, bem como da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT.
Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos da certidão de ID 186647782.
Intimem-se.
Sendo essas as informações a prestar no presente momento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:59
Outras decisões
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700917-71.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Dionathan Reures Goncalves Lima
Advogado: Igor Abreu Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 18:38
Processo nº 0728301-66.2022.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Casa de Carnes Bebidas Sabino LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 09:58
Processo nº 0703085-17.2024.8.07.0009
Mundo Mkt LTDA - ME
Rayane Cristina da Silva Ferreira
Advogado: Felipe de Carvalho Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:28
Processo nº 0703193-46.2024.8.07.0009
Dorietes Bruno Fernandes
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:37
Processo nº 0766341-44.2023.8.07.0016
Hazel Faleiro Chaves
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:33