TJDFT - 0720189-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720189-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA EXECUTADO: DANIEL LIMA SILVA, MARCIO CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto pelo adimplemento e pende de liberação da penhora veicular e da restrição RENAJUD inserida sob ID 161461337.
Assim, em atenção ao pedido de ID 188779406, libero a penhora de ID 161461332 e promovo a baixa da restrição RENAJUD que recaiu no veículo de placa JHV2489, conforme comprovante em anexo.
Dê-se ciência e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, por fim, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:02
Deferido o pedido de DANIEL LIMA SILVA - CPF: *03.***.*63-12 (EXECUTADO).
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18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:17
Outras decisões
-
19/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720189-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA EXECUTADO: DANIEL LIMA SILVA, MARCIO CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de cumprimento da penhora deferida junto ao órgão pagador do executado DANIEL, de avaliação do veículo penhorado de placa JHV2489, FIAT/IDEA/ELX FLEX de propriedade de MARCIO CRUZ SILVA e verifico que as partes não celebraram acordo extrajudicial, razão pela qual o feito deve prosseguir para fins de satisfazer o crédito remanescente que encontra-se em R$ 2.128,21, conforme informado sob ID 180949066.
Indefiro o pedido de renúncia manifestada sob ID 180550056, pois não resta comprovado a ciência da parte executada, em cumprimento à norma disposta no art. 112 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido junto ao órgão pagador do executado DANIEL LIMA SILVA, indicado sob ID 174457684 (Empresa Grupo RCS Tecnologia LTDA., localizada no SAAN Quadra 03 Lote 480 Zona Industrial, CEP: 70.632-310), a fim de que promovam o bloqueio mensal e sucessivo de sua margem consignável disponível nos proventos e remunerações percebidos pelo devedor DANIEL LIMA SILVA, até o montante do crédito exequendo remanescente de R$ 2.128,21, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos perante o BRB, Ag.: 0155.
E, intime-se o executado MARCIO, pessoalmente, por WhatsApp (ID 136045071), para indicar a localização do veículo penhorado de placa JHV2489, FIAT/IDEA/ELX FLEX no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, do CPC) e de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, como dispõe o parágrafo único, do art. 774, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:59
Outras decisões
-
11/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:53
Mandado devolvido dependência
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11/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:57
Juntada de comunicações
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05/09/2023 13:01
Juntada de comunicações
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05/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:41
Juntada de comunicações
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04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720189-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA EXECUTADO: DANIEL LIMA SILVA, MARCIO CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 2.541,09 (ID 160003069) e verifico que a parte ré não se manifestou sobre a contraproposta de acordo realizada pela parte exequente, razão pela qual o feito deve prosseguir, nos moldes determinados sob ID 161461332.
Assim, cumpra-se a determinação de ID 160003069, último parágrafo, expedindo-se mandado de penhora a ser cumprido junto ao órgão pagador do executado DANIEL LIMA SILVA, indicado sob ID 149364943 (Ministério da Saúde), a fim de que promovam o bloqueio mensal e sucessivo de sua margem consignável disponível nos proventos e remunerações percebidos pelo devedor, até o montante do crédito exequendo remanescente de R$ R$ 2.541,09, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos perante o BRB, Ag.: 0155.
Expeça-se, também, mandado de avaliação do veículo penhorado sob ID 161461332 a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente sob ID 160536051.
Vindo a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de impugnação, retornem conclusos.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:19
Outras decisões
-
17/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720189-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA EXECUTADO: DANIEL LIMA SILVA, MARCIO CRUZ SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte RÉ MARCIO CRUZ SILVA sobre a petição de ID165534992 - Petição.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 09:22:52. -
25/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:46
Outras decisões
-
22/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:46
Deferido o pedido de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:33
Outras decisões
-
13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2023 03:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:43
Indeferido o pedido de DANIEL LIMA SILVA - CPF: *03.***.*63-12 (EXECUTADO)
-
28/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:32
Outras decisões
-
12/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2022 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:39
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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