TJDFT - 0702249-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Outras decisões
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC BRASIL) em 07/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:22
Outras decisões
-
02/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 17:31
Outras decisões
-
04/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702249-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte promoveu o pagamento das custas.
Recebo a emenda.
Antes de analisar o pedido liminar, a narrativa inaugural não vincula a conduta do segundo réu CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, mencionando apenas a existência de contrato de financiamento com o primeiro réu que não reconhece.
Com base nessa premissas, ESCLAREÇA a parte autora se teve acesso ao contrato supostamente fraudulento.
Oportunidade em que deve juntá-lo aos autos.
Ainda, EMENDE-SE a inicial para formular pedido certo consignando o número do contrato que pretende o reconhecimento da nulidade, a teor do que dispõe os artigos 322 e 324 ambos do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702249-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o autor reside em condomínio de alto padrão.
Ademais, devidamente intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *53.***.*35-05 (AUTOR).
-
19/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702249-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. carteira de trabalho que conste registro de vínculo empregatícios, se houver; 2.três últimos contracheques; 3. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 4. declaração de imposto de renda do último ano; 5. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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