TJDFT - 0702270-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:12
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:56
Homologada a Transação
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24/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702270-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR PIRES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 190152398 .
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:18:46.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702270-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR PIRES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental.
Afirma que, em 31/10/2023, recebeu um SMS da empresa ré cobrança uma dívida de R$ 39.258,00, que ensejou a anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aduz que entrou em contato com a empresa ré e lhe foi informado que se tratava de uma dívida oriunda de um financiamento de veículo, o que nunca contratou.
Assim, em tutela de urgência, requer a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em tutela definitiva, requer a confirmação de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora afirma que nunca contratou com a requerida.
A prova de que não realizou o contrato tem natureza negativa, portanto, não há como imputá-la à autora.
Assim, a exclusão da negativação é medida que se impõe, ainda que provisoriamente, ou seja, até quando não demonstrada a existência e validade do referido contrato que teria gerado a cobrança.
Por outro lado, no caso de improcedência dos pedidos, poderão ser novamente implementadas as cobranças.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
Intime-se o requerido, COM URGÊNCIA.
Caso não haja o cumprimento da medida no prazo determinado, deverá a autora comunicar nos autos imediatamente.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC/SOBRADINHO.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702270-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR PIRES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a OSCAR PIRES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*32-37 (AUTOR).
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28/02/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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