TJDFT - 0012085-87.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012085-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no ID 243057900, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do autor à incorporação de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista ao cálculo de seu benefício previdenciário, condicionando tal revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
A executada sustenta, em síntese, que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente incorre em manifesta violação à coisa julgada, ao pretender implementar o novo valor do benefício sem que tenha havido o prévio aporte da reserva matemática, conforme determinado nos julgados que compõem o título executivo judicial.
Alega, ainda, que a compensação entre os valores devidos ao exequente e o montante da reserva a ser recomposto é juridicamente impossível, por não preencher os requisitos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de representar risco ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios administrado pela entidade.
Instada a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição da impugnação no ID 245649695. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo já foi objeto de ampla instrução processual, culminando na prolação de sentença e acórdãos que, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 955/STJ), estabeleceram como condição para a revisão do benefício a recomposição da reserva matemática, sem, contudo, vedar expressamente a compensação entre os valores devidos ao participante e o montante a ser aportado.
O laudo pericial elaborado nos autos, devidamente homologado por este Juízo junto ao ID 207210274, apurou com precisão os valores devidos ao exequente, bem como o montante da reserva matemática a ser recomposto.
Importa destacar que, conforme certidão de ID 88621800, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o referido laudo, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à sua impugnação.
A alegação de que não houve determinação judicial expressa para a compensação entre os valores não se sustenta diante do já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp 1.557.698/RS, que reconheceu a possibilidade de compensação entre o valor da reserva matemática a ser vertido pelo participante e os valores atrasados devidos em virtude da revisão do benefício, como forma de preservar o equilíbrio atuarial e evitar enriquecimento ilícito da entidade previdenciária. É certo que, outrossim, a compensação proposta pelo exequente não representa qualquer prejuízo à PREVI, uma vez que, na prática, o resultado financeiro é equivalente, seja por meio de pagamento direto, seja por compensação.
A pretensão da executada de exigir o aporte prévio, para só então implementar o benefício, revela-se excessivamente formalista e desprovida de razoabilidade, sobretudo diante da existência de valores incontroversos a serem pagos ao exequente, que superam o montante da reserva a ser recomposta.
Diante do exposto, REJEITO, na integralidade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão veiculada ao ID 240020916.
Dito isso, aguarde-se o transcurso do prazo referente ao pagamento voluntário e, após, prossiga-se na forma determinada no ID 240020916. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012085-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012085-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 142.976,33 (ID 238245190).
Reative-se a parte requerida.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Outras decisões
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04/06/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:03
Outras decisões
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09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2025 08:18
Processo Desarquivado
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13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:40
Outras decisões
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26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:46
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:13
Outras decisões
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23/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:41
Outras decisões
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20/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:36
Outras decisões
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28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:39
Outras decisões
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:24
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/04/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2021.
-
04/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2021 09:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2021 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/03/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:16
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 13:55
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 19:40
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:16
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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