TJDFT - 0739313-43.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739313-43.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CERES RIBEIRO TORRES EMBARGADO: FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO, JANETE BEZERRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MARIA CERES RIBEIRO TORRES em face do DF e demais.
A embargante afirma que houve a penhora indevida do imóvel de 02ha., 22a., 50ca. (dois hectares, vinte e dois ares e cinquenta centiares), denominada GLEBA nº 32 (trinta e dois), desmembrada do Quinhão nº 10 (dez), no lugar chamado Barreiros, na fazenda “TABOQUINHA”, em São Sebastião-DF, imóvel este devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 25.115.
O DF respondeu, alegando que há responsabilidade da embargante.
Houve a extinção da execução fiscal.
As partes puderam se manifestar.
Ressalto que apenas o DF foi intimado a responder.
Porém, houve perda de interesse.
Decido.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão da embargante, que obteve a satisfação do seu pleito na via com a extinção da execução fiscal pelo pagamento.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
No caso, a embargante não tinha muita chance de êxito, pois no próprio divórcio se comprometeu a pagar parte da dívida da empresa executada, id m. 53866296 - Pág. 1.
A dívida em execução é de 1996.
O acordo foi em 1998.
Assim, a princípio, a nomeação à penhora não foi indevida.
Não se cuida de acordo apenas entre as partes do divórcio.
Irradia efeitos para terceiros, pois a embargante se predispões a arcar também com a dívida da empresa, sendo, portanto, contraditória sua alegação de nomeação indevida.
O pagamento de outro débito de outra empresa não extingue a obrigação firmada em acordo.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o DF não trouxe prova de que a embargante tem condições econômicos.
E o seu contracheque não apresenta valores elevados, id 44910322.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 00:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:23
Declarada incompetência
-
18/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2021 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/08/2021 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2021 19:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
22/05/2021 20:15
Declarada incompetência
-
07/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 28/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:58
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 22:44
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 22:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:25
Decorrido prazo de FERMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:25
Decorrido prazo de JOSE WALTER GONCALVES DA ROCHA CASTRO em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:25
Decorrido prazo de JANETE BEZERRA DOS SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 06:03
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2019 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2019 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2019 11:17
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2019 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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