TJDFT - 0759594-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:44
Outras decisões
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:35
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:06
Outras decisões
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 01:30
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 23:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:37
Outras decisões
-
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:15
Outras decisões
-
25/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Outras decisões
-
05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/08/2024 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:37
Outras decisões
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:09
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GERARDO ALVAREZ SALVATERRA em desfavor de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a substituir o colchão com defeito por outro em plenas condições de uso e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré foi citada (ID 180899874 e 181117716), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que o autor adquiriu junto a Empresa BIOMEDYCUR, nome fantasia PILLOWMED, um colchão Pillow med 0.88x188, pelo valor de R$ 4.500,00, no dia 27/02/2018.
O referido colchão, no entanto, apresentou defeito, e foi substituído por outro.
Não obstante, o segundo colchão também apresentou problemas.
Tenho, ainda, como verdadeiro, por falta de contestação específica, que a Empresa BIOMEDYCUR foi sucedida empresarialmente pela Empresa ré VM COMÉRCIO DE COLCHÕES.
Não há dúvida que o referido colchão ainda está na garantia, pois em julho de 2019 o autor apresentou reclamação à Empresa ré, que só foi respondida em junho de 2022, de modo que houve a natural interrupção do referido prazo prescricional no período indicado entre 2019 e 2022.
Impõe-se, desta forma, seja a Empresa ré compelida a substituir o produto defeituoso adquirido pelo autor por outro de mesmas características ou superior.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
Isso porque a demora da Empresa ré em dar satisfação ao seu cliente denota verdadeiro descaso e desrespeito, evidenciando a violação dos direitos de personalidade do consumidor, justificando seu pedido indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a substituição do colchão massageador terapêutico PillowMed adquirido pelo autor, por outro de mesmas características ou superior, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DESPACHO Converto o julgamento da causa em diligência.
Intime-se o autor para que comprove a sucessão empresarial noticiada na petição inicial, na qual a empresa que vendeu o colchão ao autor, com CNPJ 28238109/0001-80 (BIOMEDYCUR) teria sido "substituída" pela empresa ré VM COMERCIO DE COLCHOES, trazendo aos autos os atos constitutivos de ambas as empresas ou contrato que demonstre a substituição de uma pela outra.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
22/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753282-57.2021.8.07.0016
Distrito Federal
M M Telecom - Engenharia e Servicos de T...
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:13
Processo nº 0703089-07.2017.8.07.0007
Dimaco Produtos Metalurgicos LTDA
Sousa e Santos Usinagem e Caldeiraria Lt...
Advogado: Debora Moretti Dellamea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 10:04
Processo nº 0014435-64.2015.8.07.0007
Paulo Henrique Ferreira dos Santos
Fernando Roberto dos Santos
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:02
Processo nº 0000574-39.2019.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amilton Alves dos Reis
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 18:47
Processo nº 0707303-78.2021.8.07.0014
Edna Alves Dias
Edna Alves Dias
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:26