TJDFT - 0774483-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:51
Outras decisões
-
09/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:07
Outras decisões
-
05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:20
Outras decisões
-
01/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:32
Indeferido o pedido de ANDREW SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*91-13 (REQUERIDO)
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à petição de id. 232966560 bem como a indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:17
Outras decisões
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Outras decisões
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à petição retro, bem como a indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora e a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:01
Outras decisões
-
25/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:34
Outras decisões
-
11/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID 221527207,intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, sobretudo quanto ao valor remanescente da dívida.
Prazo: cinco dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:07:49 VANIA COELHO NASCIMENTO -
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:47
Outras decisões
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:27
Outras decisões
-
22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:49
Outras decisões
-
18/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Recebo a petição de id. 212611457 como embargos do devedor.
Por ora, mantenho as penhoras realizadas.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto aos embargos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:33
Outras decisões
-
10/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
CPF: *73.***.*91-13.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:19
Outras decisões
-
12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se manifeste acerca da proposta de acordo efetuada pelo devedor no ID 209722024, no prazo de 5 dias.
Caso não aceite, deverá requerer o que entender de direito.
Os demais pedidos formulados pelo réu serão oportunamente analisados.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:13
Outras decisões
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Outras decisões
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os dois primeiros pedidos formulados pelo réu no ID 204572416, porquanto incabíveis na espécie.
Quanto ao terceiro pedido, recebo como proposta de acordo.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do referido pedido, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:42
Outras decisões
-
22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição de id. 203532108, bem como a indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora e a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, considerando o teor da minuta de acordo (ID 194952389) homologada pelo Juízo.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA – CPF: *73.***.*91-12).
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:01
Outras decisões
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:35
Outras decisões
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:32
Outras decisões
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774483-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 188220996.
Proceda-se à tentativa de citação e intimação da parte devedora, via Whatsapp, por meio do número indicado no ID 188220996.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:29
Deferido o pedido de JULIO CESAR PEREIRA FURTADO - CPF: *35.***.*90-84 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:43
Outras decisões
-
23/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711606-27.2024.8.07.0016
Jf Estrela LTDA
Distrito Federal
Advogado: Aline Ramos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 13:46
Processo nº 0718749-25.2023.8.07.0009
Jose Ramalho Morato
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:38
Processo nº 0703339-87.2024.8.07.0009
Nilton de Almeida Reis
Transmasut Transportes LTDA
Advogado: Michelle da Silva Cagali
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:18
Processo nº 0721837-77.2023.8.07.0007
Alex Nascimento Basilio da Silva
Zaqueu da Silva Rocha
Advogado: Fernanda Alves Pereira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:50
Processo nº 0703339-87.2024.8.07.0009
Nilton de Almeida Reis
Transmasut Transportes LTDA
Advogado: Michelle da Silva Cagali
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:29