TJDFT - 0711606-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JF ESTRELA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711606-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JF ESTRELA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2 º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2 º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No caso concreto, a embargante já recolheu as custas processuais, Id 186514735.
Não se justifica, portanto, do nada, agora, deferir a gratuidade de justiça.
Só se justiça o deferimento da gratuidade de justiça quando não há condições de pagar as custas de ingresso, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ainda mais no caso concreto que não haverá, em tese, necessidade de perícia.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Por outro lado, foi oferecido imóvel na execução fiscal para reforço ou substituição da penhora. É obrigatória a oitiva do DF, sob pena de nulidade, conforme art. 847, §4 º, do Código de Processo Civil.
A executada tem patrimônio apto a garantir os embargos, como exige o art. 16 da Lei nº. 6.830/1980.
Assim, confiro o prazo de 15 dias para emenda à inicial, para garantia integral da execução fiscal.
A liminar deste processo somente poderá ser apreciada quando atendidos os pressupostos processuais para recebimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711606-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JF ESTRELA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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