TJDFT - 0031251-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VALTERCIDES DOS SANTOS CORREA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSTEC ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031251-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSTEC ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA LTDA, PEDRO GONCALVES RODRIGUES, VALTERCIDES DOS SANTOS CORREA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS).
Diante do longo período de tramitação da presente execução fiscal, este juízo requereu que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que, não há que se falar em desídia da Fazenda Pública e requereu a aplicação da súmula 106, STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 21.03.2005 interrompeu o referido prazo (ID 46579295, p. 2).
Em sequência, um dos corresponsáveis foi citado em 17.02.2006 (ID 46579295, p. 20).
Após, a Fazenda Pública requereu a citação por edital da empresa e do outro corresponsável em 08.05.2006 e, em seguida, colacionou diversos documentos das partes.
Ocorre que, tal pedido não foi apreciado.
De acordo com a análise dos andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que os autos ficaram parados desde 2010.
Assim, por ora, incabível o reconhecimento da prescrição.
Isso porque os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Dessa forma, passo a análise do pedido de citação por edital.
A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleitos.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
Antes de apreciar o pedido de bloqueio de bens via sisbajud, intime-se o executado para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição originária das CDAs 5- 0109640969, 5-0109640977 e 5-0109640985, constituídas entre 01.01.2000 e 01.03.2000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:52
Outras decisões
-
13/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES RODRIGUES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ASSTEC ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de VALTERCIDES DOS SANTOS CORREA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711283-20.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Uriel Alves Lopes
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:49
Processo nº 0009442-11.2006.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Jose Claudio Pereira Caldas Romero
Advogado: Alexandre de Carvalho Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 13:36
Processo nº 0711283-20.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Sergio Castro Cavalcante
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 14:07
Processo nº 0701753-85.2024.8.07.0018
Maria Luisa de Santana Rosa
Distrito Federal
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 20:01
Processo nº 0719529-68.2023.8.07.0007
Marcio Diniz
Tiago Philip Isidio Ferreira
Advogado: Vitor Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:05