TJDFT - 0009442-11.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:50
Expedição de Decisão.
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09/04/2025 18:50
Expedição de Decisão.
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09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009442-11.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CLAUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE CLAUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO, para cobrança de dívida relativa a reposições e indenizações, bem como dívida ativa não tributária.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal no Processo Administrativo n. 0240- 000407/2001, prescrição intercorrente, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da parte excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de valores via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a parte excipiente alegou, em síntese, cerceamento de defesa, porque o órgão competente informou não ter localizado o Processo Administrativo n. 0240-000756/2004, o que atrairia a nulidade da CDA n. 0119545071, relativa a cobrança de reposições e indenizações.
Ocorre, porém, que o referido título executivo é fundado no Processo Administrativo n. 0240-000736/2004, ou seja, autos de numeração diversa daqueles aos quais o excipiente alega ter sido negado acesso, conforme demonstra a certidão de ajuizamento (pág. 1 do ID 17083859).
Nesse contexto, afere-se que a alegação sobre suposto cerceamento de defesa diz respeito a processo administrativo que não tem correlação alguma com a dívida cobrada neste feito, pelo que dela não conheço.
Adiante, o excipiente alega a ausência de intimação pessoal no bojo do Processo Administrativo n. 0240-000407/2001, do qual se originou a CDA n. 0105491586.
O excipiente defende que não foi intimado pessoalmente para apresentar defesa e/ou justificativa no referido feito administrativo, o que violaria o princípio constitucional de ampla defesa e contraditório.
Acrescenta que o mandado de citação foi recebido pelo Sr.
Manoel Caldas, ou seja, terceiro que não tinha relação com aquela apuração.
Sustenta a incidência, no caso, do art. 11 da Lei n. 4.567/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal, o qual estabelece que: Art. 11.
Far-se-á a intimação: I – por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar; II – por via postal, com aviso de recebimento; III – por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; IV – por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. a) certificação digital; b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária; V – pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na Internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
O Processo Administrativo n. 0240-000407/2001 foi juntado no ID 110432605.
Sua tramitação ocorreu nos anos de 2001 a 2002.
Portanto, não há falar em incidência da Lei n. 4.567/2011, haja vista que tal regramento sequer existia àquela época.
O excipiente recebeu a citação no processo administrativo em 18.07.2001 (pág. 12/13 do ID 110432605). À época, não havia lei específica que regulasse o processo administrativo que não fosse tributário no âmbito do Distrito Federal.
Por conta disso, era comum a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 9.784/1999, a qual foi, inclusive, recepcionada formalmente pela Lei Distrital n. 2.834/2001.
Ao disciplinar a comunicação de atos, a Lei n. 9.784/1999 estabelece que: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (destaquei) Assim, àquela época, tem-se que era plenamente possível a intimação por via postal da parte interessada, como foi feito no presente caso.
Não havia qualquer exigência para que a intimação fosse pessoal.
Além disso, a única defesa do excipiente foi a de que ele não recebeu a intimação pessoalmente.
Não foi suscitado sequer que o endereço em que foi entregue a carta não correspondia ao do devedor.
Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do Processo Administrativo n. 0240-000407/2001.
Cabe ressaltar que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao contrário do alegado pelo excipiente, a origem do débito está demonstrada na certidão de ajuizamento ao especificar os processos administrativos que deram origem à dívida exequenda.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Todavia, questões relativas à forma de apuração do débito em destaque não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio, pelo que não conheço desse ponto da defesa.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
Nessa esteira, embora o exequente tenha tomado ciência acerca da primeira tentativa frustrada de citação do devedor em 06.07.2007 (ID 17083882), apresentou pedido de citação por oficial de justiça ainda em agosto daquele mesmo ano (ID 17083854), que não foi analisado por este Juízo.
O exequente somente voltou a ser intimado novamente em 08/06/2020 (ID 147850557), ou seja, passados mais de doze anos após o seu pedido de citação que não foi analisado.
Novo pedido de citação postal foi apresentado no ID 78053488 em novembro de 2020, cuja diligência foi frutífera.
Assim, diante dessas circunstâncias, não há como contabilizar o tempo de paralisação do feito por mais de doze anos, com pedido de citação pendente de análise, em desfavor do exequente, tendo em vista a culpa exclusiva do Judiciário nessa situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ, razão pela qual refuto a alegação de prescrição intercorrente no caso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2021 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 00:04
Recebidos os autos
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14/10/2020 00:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO em 06/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 02:20
Publicado Certidão em 03/06/2020.
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 07:08
Juntada de Certidão
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14/05/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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