TJDFT - 0062319-36.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062319-36.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 85.300 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.152592540.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 15:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706669-32.2023.8.07.0008
Anderson Luiz Marcal
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 20:14
Processo nº 0707010-58.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maritia Pereira de Sousa
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:56
Processo nº 0708540-50.2021.8.07.0014
Lucio Eduardo da Silva
Samiro Oliveira Silva
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 11:06
Processo nº 0749879-46.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Roberto Menezes de Oliveira
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 08:58
Processo nº 0018212-38.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alternativa Farmacia de Manipulacao e La...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:13