TJDFT - 0706669-32.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2024 21:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:29 Publicado Certidão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 12:11 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 12:11 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            18/07/2024 21:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/07/2024 21:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 21:23 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            14/06/2024 06:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 13:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/05/2024 02:33 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706669-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ MARCAL EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ANDERSON LUIZ MARÇAL opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
 
 O embargante alega, em preliminar, inépcia da petição inicial caracterizada pela ausência de comprovação dos débitos exequendos.
 
 No mérito, sustenta existir excesso de execução, ao fundamento de que os débitos dos meses de agosto e setembro de 2022 são indevidos, porquanto não amparados em convenção condominial.
 
 Enfatiza que a única despesa exigível se refere ao valor mensal de R$ 181,81, estabelecido na assembleia realizada em 16/09/2022.
 
 Acrescenta que os débitos dos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023 estão em descompasso com aquele fixado na ata de assembleia.
 
 Insurge-se contra as taxas de matrícula e de diligências, nos valores de R$ 34,03 e R$ 25,00.
 
 Conclui que o débito devido é de R$ 727,24.
 
 Postula a concessão da gratuidade de justiça, a extinção da ação de execução em razão da inépcia, a exclusão dos débitos cobrados em excesso e que não foram autorizadas em assembleia.
 
 O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que os débitos de agosto a novembro de 2022, no valor de R$ 215,74 é equivalente à soma taxa condominial, fundo de reserva, rateio da água e taxa extra.
 
 Esclarece que os débitos de dezembro de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$ 256,81 corresponde à soma da taxa condominial e rateio da água.
 
 Defende a manutenção das taxas de matrícula e despesas de diligência.
 
 Requer a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
 
 A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
 
 Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
 
 A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
 
 O embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não se coadunam com a convenção de condomínio.
 
 Nesse panorama, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
 
 Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
 
 No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada na inicial do feito executivo estão de acordo com as atas de assembleia que a instituíram.
 
 A única despesa que foi regularmente deliberada pelos condôminos e que coincide com a planilha que instrui a execução, refere-se àquela estabelecendo a taxa condominial no valor de R$ 181,81, conforme assembleia realizada no dia 16/09/2022 (ID 154346106).
 
 As demais cobranças que coincidem com a planilha juntada na inicial da execução se referem a débitos que, embora estejam previstos na respectiva convenção e aprovadas em assembleia geral, tais instrumentos foram juntados somente após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos.
 
 A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
 
 No caso, os documentos juntados com a impugnação aos embargos à execução (ID 79862803) deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
 
 Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TAXA CONDOMINIAL.
 
 REQUISITOS.
 
 OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
 
 PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
 
 JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
 
 As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
 
 A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
 
 No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
 
 Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
 
 Quanto ao mais, a cobrança de taxa de matrícula e despesas de diligências não é exigível porquanto não foi instituída por assembleia.
 
 Sobreleva destacar, nesse particular, que a previsão no art. 42 da Convenção não estabelece nenhum valor a esse título.
 
 Ante o exposto, merece acolhida a alegação de excesso de execução, no que o crédito exequendo deve ser reduzido para R$ 181,81, com incidência a partir de outubro de 2022, conforme estabelecido na ata de assembleia de ID 154346106, realizada em 16/09/2022, devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, na forma do art. 397 do Código Civil.
 
 Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para limitar a cobrança à despesa mensal da taxa condominial no valor de R$ 181,81, a partir de outubro de 2022, conforme assembleia realizada no dia 16/09/2022 (ID 154346106), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
 
 Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0701669-51.2023.8.07.0008.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 10:25:41.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            15/05/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2024 02:50 Publicado Despacho em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 17:49 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            08/05/2024 09:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            07/05/2024 22:53 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 22:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 13:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            03/05/2024 14:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/05/2024 14:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá 
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                                            03/05/2024 14:24 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/05/2024 02:25 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/03/2024 14:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/03/2024 02:44 Publicado Certidão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706669-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ MARCAL EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 14:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
 
 Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 17:05 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/01/2024 15:09 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/12/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            13/12/2023 15:47 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            21/11/2023 17:36 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/11/2023 07:33 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            20/11/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            16/11/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 17:57 Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LUIZ MARCAL - CPF: *72.***.*53-08 (EMBARGANTE). 
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                                            15/11/2023 17:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            15/11/2023 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 20:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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