TJDFT - 0004949-45.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MATOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DATARENA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004949-45.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MATOS JUNIOR, DATARENA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LUIS MATOS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/03/2024 22:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004949-45.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MATOS JUNIOR, DATARENA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LUIS MATOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) ANTONIO MATOS JUNIOR alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
Ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de poupança e bolsa família, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 156302118 - Pág. 3.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Devem ser liberados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) ANTONIO MATOS JUNIOR, quanto aos R$ 600,26 bloqueados na CEF.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante ou ordem de transferência para conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), que tem poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares.
No mais, diga o autor sobre o prosseguimento do feito ou manifestação/exceção de pré-executividade da parte ré, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:30
Deferido o pedido de ANTONIO MATOS JUNIOR - CPF: *85.***.*07-00 (EXECUTADO).
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2023 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/03/2023 08:25
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DATARENA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MATOS em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
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01/09/2019 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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