TJDFT - 0715369-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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27/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715369-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANNA ALVES SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado à ID 122428630, encontra-se bloqueado o valor total de R$ 3.260,26 na conta da executada.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de GIOVANNA ALVES SANTOS - CPF: *80.***.*65-34 (EXECUTADO)
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 21:34
Recebidos os autos
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22/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/04/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2022 16:12
Recebidos os autos
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07/03/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/10/2021 12:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 13:23
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:19
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/07/2021 21:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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13/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:20
Recebidos os autos
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23/03/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/03/2021 12:03
Audiência Conciliação designada em/para 12/07/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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