TJDFT - 0027167-78.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027167-78.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INFINITA ENGENHARIA LTDA-EPP.
Em suma, a executada alega a prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Em sequência, requereu a penhora de veículo de propriedade da parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Assim, no caso em tela, os créditos foram constituídos entre 19.03.2010 e 04.05.2013.
O despacho citatório remete à 01.08.2014 (ID 29402845).
Assim, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Na situação concreta, após o despacho citatório foi expedido um mandado de citação.
Entretanto, não há qualquer ciência da Fazenda Pública acerca da diligência frustrada.
Em análise dos andamentos processuais, que constam do sítio eletrônico do TJDFT, é possível conferir que após a expedição do mandado, os autos ficaram em cartório, sem qualquer movimentação, até 26.03.2018, quando foram encaminhados para a digitalização. É possível extrair dos expedientes processuais que a Fazenda Distrital apenas foi intimada da não localização da parte executada em 24.03.2020 (ID 59214927).
Em sequência, há a citação em 24.09.2021 (ID 104167500).
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No que tange ao pedido de penhora, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIL-2910, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 145470564.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 15:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:24
Recebidos os autos
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21/11/2022 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2022 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:50
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 18:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2019 17:49
Juntada de Certidão
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22/02/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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