TJDFT - 0746059-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746059-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos (ID 148390023), por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
No caso em tela, o embargante alega a violação do art. 9º, do CPC, que busca evitar decisões surpresas.
Entretanto, o art. 832, do CPC, prevê que estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis.
Assim, em se tratando de verba impenhorável, por ser de caráter alimentar/salarial, fica evidente o seu caráter indispensável à sobrevivência do executado.
Dessa forma, passível de análise liminar, nos termos do art. 300, §2º, do CPC.
Destaca-se, ainda, que é sabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dado.
Por fim, cumpre destacar que o caso está inserido nas exceções trazidas pelo próprio art. 9º, em seu inciso I, CPC. É o que entende o e.
TJMG e TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PENHORA "ON LINE" - INCIDÊNCIA SOBRE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA COMPROVADA (ART.649, IX, CPC) - DESBLOQUEIO DETERMINADO "INAUDITA ALTERA PARS" - POSSIBILIDADE - MERA POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, instruído o agravo de instrumento com a procuração outorgada a qualquer dos advogados que subscrevem a contraminuta, inexiste irregularidade na representação ou defeito na formação do instrumento, por falta de peça. 2) Comprovado nos autos que a quantia depositada na conta corrente da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais foi repassada pelo Município de Contagem em razão de serviços médico-hospitalares prestados aos usuários do SUS e, ainda, que devido à natureza filantrópica e não-lucrativa da entidade, ela será necessariamente reaplicados na consecução do seu objetivo social, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade absoluta, a teor do art.649, IX, do CPC, a justificar o desbloqueio judicial. 3) Tratando-se de verbas destinadas à prestação de serviços aos usuários da rede pública de saúde, é cabível o seu desbloqueio "inaudita altera pars", com a postergação do contraditório pela parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.332973-9/007, Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 15/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, ante sua impenhorabilidade – Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da proibição de decisão surpresa – Inocorrência - Análise do pedido de desbloqueio sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente - Ausência de prejuízo concreto ao credor, por exercer o seu direito ao contraditório de forma diferida, ao opor os embargos de declaração da decisão agravada e interpor o presente agravo de instrumento, argumentando com a possibilidade da penhora do valor bloqueado na conta corrente da executada por não comprovado o caráter salarial da verba - Argumentação do agravante não modificaria a decisão que reconheceu a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC – Aplicação dos princípios da pas de nulitte sans grief e da instrumentalidade das formas, com o aproveitamento dos atos praticados – Inteligência dos arts. 282, §1º e 283, § único, do CPC – Recurso negado.
Decisão acolheu a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da executada – Cabimento - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda – Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos – Necessidade do desbloqueio do valor constrito – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2294226-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) O art. 854 do Código de Processo Civil também não prevê o contraditório prévio.
Por se cuidar de dinheiro, a análise deve ser imediata.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA em 07/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2023 13:11
Deferido o pedido de PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA - CPF: *52.***.*65-15 (EXECUTADO).
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01/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO BATISTA ESTRELA em 27/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2022 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2022 23:28
Recebidos os autos
-
03/04/2022 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/11/2021 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:12
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/08/2021 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/08/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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