TJDFT - 0707149-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1.
A competência da vara de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais é material, portanto, absoluta. 2.
A Resolução TJDFT n. 23/2010, no uso da competência outorgada pelo art. 17 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, estabeleceu e delimitou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 3.
No caso, prepondera a competência residual da vara cível, conforme o art. 25 da Lei 11.697/2008. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da 15ª Vara Cível de Brasília. -
29/04/2024 21:15
Declarado competetente o JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0707149-97.2024.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência.
Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
Designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDFT).
Comuniquem-se.
Colha-se a manifestação do Juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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