TJDFT - 0735949-29.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RANNYERE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735949-29.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RANNYERE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos.
A requerente peticionou informando o pagamento do débito objeto de execução, e requereu extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pagamento do débito objeto da execução fiscal, não mais subsiste o interesse processual (modalidade utilidade / necessidade) na restauração.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de RESTAURAÇAO DOS AUTOS , sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do pagamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
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21/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2020 01:49
Recebidos os autos
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10/09/2020 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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