TJDFT - 0072910-62.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0072910-62.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida em desfavor de PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK Verifica-se que foi eleito como processo-pai (0026786-50.2012.8.07.0015- processo físico 66382-8/12) para a concentração dos atos processuais, das execuções fiscais movidas em desfavor da parte executada, contidas na lista de fls.3/4 do processo físico 66382-8/12, na qual menciona o presente feito.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID: 48829840 - Pág. 6/12 (processo-pai -0026786-50.2012.8.07.0015), e apresentou uma lista com 165 processos às fls.3/4 no processo físico 66382-8/12, referido processo-pai, na qual requeria que fosse apreciada a exceção de pré-executividade sob os mesmos fundamentos em relação aos processos ali elencados.
Ao ID: 48829839 - Pág. 42- a parte executada requereu a ratificação do pedido formulado ao ID 48829840 - Pág. 14, para análise da exceção de pré-executividade referente aos 165 processos elencados na impugnação.
A parte exequente foi intimada, e refutou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em breve síntese, ao argumento de necessidade de dilação probatória, (ID: 48829839 - Pág. 51/53).
Verifica-se que foi proferida sentença de extinção no processo –pai- 0026786-50.2012.8.07.0015) ao ID 113405086.
Verifica-se ainda que, o referido ato processual fez menção à concentração dos atos processuais naquele feito, contudo, não se realizou a análise da exceção de pré-executividade dos 165 processos elencados na referida impugnação.
Assim, passo à análise da exceção de pré-executividade, referente ao presente feito, elencado na lista de fls.3/4 do processo físico 66382-8/12, eleito como processo-pai (processo nº 0026786-50.2012.8.07.0015). É o relatório.
DECIDO.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID; 48829840 - Pág. 6/12 (processo-pai (0026786-50.2012.8.07.0015), na qual arguiu, em breve síntese, a inexistência de sua responsabilidade fiscal pelos créditos exequendo, pois nunca teve nenhuma relação de posse ou propriedade com os imóveis objeto do fato gerador dos tributos.
Afirma que o título executivo é nulo, pois não houve a correta identificação do(s) real(is) proprietário(s) do(s) imóvel( is), portanto, em desconformidade com os artigos 32 e 42 do CTN.
A parte executada também alega a nulidade da(s) CDA(s), na medida que não foi intimada para apresentar defesa no(s) processo(s) administrativo(s), que culminaram na constituição definitiva dos créditos fiscais, objeto da execução.
Quanto aos argumentos apresentados pela executada em sede de exceção de pré-executividade, destaca-se que, consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, entendo que a prova pré-constituída não demonstra o fato alegado pela parte executada e este incidente não comporta dilação probatória.
No que se refere à alegação de nulidade do título executivo por erro da indicação do proprietário do imóvel, cumpre consignar que, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Conforme demonstrado na inicial, não há nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, pois constata-se que todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional, e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
No que se refere à alegação de nulidade do título executivo pela ausência de intimação no(s) processo(s) administrativo(s), que culminaram na constituição definitiva dos créditos fiscais, objeto da execução,volta-se a afirmar que, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Portanto, as alegações da parte executada demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma.
Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Certifique-se a Secretaria quanto a regularidade da representação processual, conforme procuração acostada aos autos do processo pai (0026786-50.2012.8.07.0015) ao 48829840 - Pág. 17, e, na ausência de representação processual, intime-se pessoalmente a parte executada dessa decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:45
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK em 18/08/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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