TJDFT - 0707332-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707332-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID. 202058541), opostos pela exequente em face da decisão de ID. 200243685, que determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 12:33
Indeferido o pedido de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 44.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707332-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Outras decisões
-
29/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 19:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:46
Outras decisões
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:26
Declarada incompetência
-
17/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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