TJDFT - 0013578-56.2003.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2024 00:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MGC NORDESTE ASSESSORIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013578-56.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MESQUITA DE PINHO, MARIO DE PINHO COSTA EXECUTADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA MARIO DE PINHO COSTA E ANA MARIA MESQUITA DE PINHO ingressaram com ação em face de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, sendo, ao final, julgado parcialmente procedente o pedido, com obrigações recíprocas, restando um débito dos autores em favor da ré.
As partes e MGC Nordeste Assessoria Ltda. celebraram o acordo, juntado no ID 191433030, o qual engloba os débitos exigidos por Regius Sociedade Civil de Previdência Privada por meio do pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 190189379 e no pedido de cumprimento de sentença apresentado nos autos nº 0715589-89.2018.8.07.0001, que também tramita nesta Vara Cível.
No acordo ficou convencionado que a terceira MGC Nordeste Assessoria Ltda. após realizar o pagamento do montante ali indicado, ficará sub-rogada nos direitos da credora.
A terceira MGC Nordeste Assessoria Ltda. e os devedores Mario de Pinho Costa e Ana Maria Mesquita de Pinho peticionaram, requerendo a extinção do processo em virtude da transação e da satisfação da obrigação, IDs 192882664 e 192989883.
A credora Regius Sociedade Civil de Previdência Privada informou que houve a quitação dos valores e requereu a extinção do feito, indicando a sub-rogação do crédito em favor de terceira interessada, ID 193587192. É o relatório.
Ante o exposto, promova-se a alteração no cadastro para que conste como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como parte exequente MGC NODESTE ASSESSORIA LTDA., CNPJ 41.***.***/0001-52 e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ 01.***.***/0001-30.
Promova-se, ainda, a alteração para que constem como executados MARIO DE PINHO COSTA e ANA MARIA MESQUITA DE PINHO.
O atual exequente MGC NORDESTE LTDA informou que o acordo restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos, ID 192989883.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelos executados.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013578-56.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MESQUITA DE PINHO, MARIO DE PINHO COSTA EXECUTADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes e MGC Nordeste Assessoria Ltda. celebraram o acordo, juntado no ID 191433030, o qual engloba os débitos exigidos por Regius Sociedade Civil de Previdência Privada por meio do pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 190189379 e no pedido de cumprimento de sentença apresentado nos autos nº 0715589-89.2018.8.07.0001, que também tramita nesta Vara Cível.
No acordo ficou convencionado que a terceira MGC Nordeste Assessoria Ltda. após realizar o pagamento do montante ali indicado, ficará sub-rogada nos direitos da credora Posteriormente, a terceira MGC Nordeste Assessoria Ltda. e os devedores Mario de Pinho Costa e Ana Maria Mesquita de Pinho peticionaram nos ID´s 192882664 e 192989883 requerendo a extinção do processo em virtude da transação e da satisfação da obrigação.
Face o exposto, à credora Regius Sociedade Civil de Previdência Privada para manifestar-se sobre as petições de ID´s 192882664 e 192989883 e informar se a dívida indicada no acordo foi integralmente adimplida, no prazo de 5 dias.
Fica cientificada que o silêncio será interpretado como reconhecimento do adimplemento da obrigação estipulada no acordo. 2.
Cadastre-se a MGC Nordeste Assessoria Ltda como outra interessada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:44
Outras decisões
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013578-56.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MESQUITA DE PINHO, MARIO DE PINHO COSTA EXECUTADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença foi extinto pela compensação (ID 75645836), tendo a sentença transitada em julgada, sem reforma quanto a extinção, razão pela qual nada a prover em relação a manifestação de IDs 185857547 e 172374069.
As partes para ciência do retorno dos autos.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelares de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Outras decisões
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/02/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:11
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2020 02:40
Publicado Sentença em 11/11/2020.
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10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:15
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 23:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 22:51
Recebidos os autos
-
08/05/2020 22:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2020 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/03/2020 19:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:32
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 21:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:33
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 18/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 03:32
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 22:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:20
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:19
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:19
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 18:17
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/12/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2019 07:31
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 07:30
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
08/11/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/10/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 18:31
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 09/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2019 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2019 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:57
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA DE PINHO em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:57
Decorrido prazo de MARIO DE PINHO COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:41
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:48
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 06:58
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 08:09
Recebidos os autos
-
26/07/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 03:39
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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