TJDFT - 0710193-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RENIR PIVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RENIR PIVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RENIR PIVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:58
Indeferido o pedido de RENIR PIVA - CPF: *13.***.*98-04 (QUERELADO)
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07/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 10:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0710193-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RUBENS GOMES DE OLIVEIRA QUERELADO: RENIR PIVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por RUBENS GOMES DE OLIVEIRA em face de RENIR PIVA, imputando - se - lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 139, do Código Penal.
Consta da inicial, em apertada síntese, que o QUERELANTE e o QUERELADO entabularam negócios traduzidos em serviços de engenharia e após cumprimento de parte dos serviços devidamente prestados, por questões apuradas no Juízo cível, e durante essa apuração judicial, o querelado teria declarado que o querelante não seria de fato o profissional que é e que assim estaria exercendo a profissão indevidamente, o que ensejou o registro de ocorrência policial além do presente feito.
Em análise dos pressupostos processuais, instado o Ilustre Representante Ministerial (ID 186163803), este oficiou pela regularização quanto à procuração acostada aos autos, no que foi atendido no ID 187400904.
Novamente encaminhados os autos ao Parquet, este, na qualidade de custos legis, oficiou pela rejeição da queixa - crime, por entender estar ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal ante a ausência de dolo específico para a caracterização da figura penal ali imputada ( ID 187818040), salientando que não estaria configurado o delito por força do artigo 142, inciso I, do CP. É o breve relatório.
Decido.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais estes que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração do delito de difamação é imprescindível o dolo de ofender a honra objetiva, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame, da leitura da inicial em conjunto com a manifestação ministerial, tenho que não restou evidenciada a intenção deliberada por parte do QUERELADO em ofender a honra do QUERELANTE, vez que, tal como assinalado pelo PARQUET, os dizeres que teriam sido proferidos pelo Querelado realizaram - se no bojo de uma discussão judicial, onde versões colidentes, afirmações e argumentos controversos, como dito dentro da liberdade dialética, são comuns e devem ser a prerrogativa.
Destarte, nos autos não há lastro mínimo probatório de tais expressões tidas como difamantes tenham sido proferidas, e inseridas em documentos público e privados deliberadamente visando ofender a honra objetiva do QUERELANTE, devendo para a efetiva caracterização do crime de difamação fazer - se a necessária presença do animus difamandi, não sendo possível sequer aquilatar as expressões mencionadas na exordial para se constatar a presença inequívoca do animus difamandi. É o que se verifica no caso em testilha.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a queixa-crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
Retire-se do PJe a informação de que o feito tramita sob gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/02/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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