TJDFT - 0704614-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:09
Outras decisões
-
11/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704614-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Translada-se a sentença de ID 195044401 e a certidão de ID 196054500 para os autos principais (0710920-51.2022.8.07.0001).
Após, tendo em vista a penhora realizada nestes autos e no principal em desfavor de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIO (ID 197733562) suspendo a transferência a transferência do valor anteriormente determinado.
Por outro vértice, como o depósito está vinculado aos autos principais, conforme certidão retro (ID 196054500), oficie-se à instituição financeira para que promova a vinculação do depósito a estes autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:33
Outras decisões
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:15
Juntada de termo
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704614-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 190991601, com o qual anuiu o credor no ID 194124112.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID 190991601 em favor da parte credora, conforme indicado pela parte, ID 194124112, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 18/04/2024 o prazo para o Executado BANCO DO BRASIL S.A. apresentar impugnação.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à quitação do valor devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704614-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. 2.
O executado, antes mesmo da intimação, providenciou o depósito, afirmando que se trata de garantia do Juízo.
Assim, certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação.
Caso decorrido sem a apresentação da impugnação, intime-se o exequente para dizer se dá quitação.
Caso não decorrido, aguarde-se o decurso do prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:51
Outras decisões
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704614-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procurações outorgadas pelas executadas; b) certidão de trânsito em julgado; c) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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