TJDFT - 0707948-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
C.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a autora, menor púbere, autorização para realização de exames supletivos antes de completar 18 anos, vez que passou em vestibular. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte apesar de relevantes e amparados em prova idônea, não permite se chegar a probabilidade do direito.
A idade mínima de 18 anos para a matrícula em curso supletivo é exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, à qual o autor se submete por imperativo constitucional estatuído no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Certo é que a jurisprudência deste tribunal em determinado momento abrandou o conteúdo da norma para verificação do mérito do estudante a permitir seu ingresso prematuro na universidade, em virtude da garantia constitucional de acesso aos níveis elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF).
Contudo, em julgado recente da Câmara de Uniformização de Jurisprudência, decidiu em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Processo: 0005057-03.2018.8.07.0000, no dia 26/04/2021 que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:02:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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